Justiça de Santa Catarina mantém aplicação de pena de perdimento de produtos subfaturados em operação de importação

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Em recente decisão a juíza federal Vera Lúcia Feil da 2ª Vara Federal de Itajaí, Estado de Santa Catarina, julgou improcedente ação anulatória de auto de infração aduaneiro movida por empresa importadora de pisos e revestimentos, autuada por falsidade de fatura comercial e subfaturamento de pisos vinílicos pela autoridade alfandegária do Porto de Itapoá.

A ação foi proposta pela empresa importadora que se insurgiu contra a autuação em operação de desembaraço aduaneiro sob a alegação de que o auto de infração foi lavrado com base em meras presunções da autoridade fiscal acerca da valoração de pisos vinílicos importados pela empresa.

Em sua defesa, a União demonstrou que em ação fiscalizatória realizada na sede da empresa importadora coletou documentação que denota a ocorrência de falsidade documental de faturas comerciais que suportavam operações de importação dos pisos vinílicos, com valores reduzidos das mercadorias, para, consequentemente, diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na operação.

Como parte dos fundamentos da sentença, a julgadora observou que “O Auto de Infração está consubstanciado em concretos elementos que demonstram a prática de subfaturamento mediante falsidade material. Ficou comprovado no processo administrativo que a fatura comercial apresentada à fiscalização não espelhava as condições de pagamento realmente negociadas com o vendedor/exportador estrangeiro, tendo sido dolosamente adulterada para omitir o real valor a ser pago ao vendedor após o embarque das mercadorias e para inserir informações falsas sobre a conta bancária beneficiária dos recursos já pagos  antecipadamente.”

Fez menção ainda que “importações efetuadas por terceiros, de pisos vinílicos em régua, originários da China apresentavam preços por metro quadrado muito superiores aos 4,50 dólares declarados” e que “algumas destas importações (realizadas por terceiros), cujo preço varia entre US$7,35/m2 e US$7,80m2” são exportados pela mesma empresa chinesa que forneceu os pisos subfaturados, sendo que o valores declarados pela Autora representam apenas 58% do valor declarado pelos outros importadores.    

Com base na prova documental produzida no curso da ação, a sentença manteve a presunção de legalidade do auto de infração e a aplicação da pena de perdimento das mercadorias em razão da falsidade material na fatura comercial da operação de importação, refutando a argumentação apresentada pela empresa importadora, em especial, em razão da ausência de provas contrárias ao entendimento da autoridade aduaneira.

A decisão mostra relevo em razão da manutenção da aplicação de pena de perdimento das mercadorias, por se tratar de situação excepcional, justamente em razão da fraude documental verificada na sede da empresa. Em casos de subfaturamento concretizado mediante falsa declaração quanto ao valor pago, sem a ocorrência de fraude material, a sanção aplicada é de multa de 100% sobre o valor sobre o valor da operação, além do lançamento suplementar dos tributos, sendo inaplicável a pena de perdimento, conforme disposto na regulamentação vigente.

Ainda cabe recurso da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Itajaí/SC. 

Processo nº 5008711-63.2020.4.04.7208

Escrito por:  Flavio Gomes Caetano, advogado da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro.