Justiça de São Paulo condena fabricante de mochilas por violar marca “Ladybug”

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No julgamento da ação judicial n. 1081090-77.2018.8.26.0100, a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, condenou fabricante de mochilas pela infração aos direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal, configurada pela imitação e pela reprodução das criações atreladas à famosa série Miraculous: As Aventuras de Ladybug.

No caso em questão, a empresa ré fazia uso da marca mista Missbug e, embora tivesse obtido o seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), este foi objeto de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), apresentado pela Globo, titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as marcas Miraculous: As Aventuras de Ladybug no Brasil e autora da ação judicial, conduzida pelo escritório Siqueira Castro Advogados.

De acordo com Eduardo Ribeiro Augusto, sócio da área Propriedade Intelectual, responsável pela condução do processo judicial, o registro da marca Missbug poderia representar grande entrave à ação judicial que visava à cessação dos atos de concorrência desleal e, em casos como este, é essencial a atuação conjunta na esfera administrativa ou judicial, visando à nulidade do registro concedido pelo INPI em afronta à Lei n. 9.279/96.

Ao julgar a ação, o magistrado utilizou-se de método consolidado pela doutrina e pela jurisprudência para análise da infração de marcas, observando que “(i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influência na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes”.

Ao concluir pela ocorrência de infração aos direitos de propriedade industrial e da prática de concorrência desleal em desfavor da autora da ação, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento dos lucros cessantes, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, além da imposição da obrigação e não fazer.

Escrito por:  Vinicius Cervantes Gorgone Arruda, advogado da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro.