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Senado Federal aprova PLP nº 108/2024, consolidando aspectos da Reforma Tributária do Consumo

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (30/09), o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, segundo marco regulatório da Emenda Constitucional da Reforma Tributária sobre o Consumo. O texto, sob relatoria do Senador Eduardo Braga, incorporou 64 emendas apresentadas, introduzindo alterações significativas na sistemática de recolhimento do IBS e da CBS. 

As principais inovações acolhidas visam aprimorar a operacionalização do novo regime fiscal, com destaque para a responsabilidade tributária das plataformas digitais, a consolidação de documentos fiscais por município e ajustes na tributação de medicamentos. 

Responsabilidade Tributária de Plataformas Digitais 

Uma das alterações de maior relevância jurídica diz respeito à responsabilidade das plataformas digitais pelo recolhimento do IBS e da CBS. O texto aprovado faculta a não exigência de multas e juros aplicáveis a estas plataformas, nas situações em que forem responsáveis pelo recolhimento em virtude da ausência de emissão de documento fiscal pelo fornecedor. 

A nova redação estabelece que, caso a plataforma efetue o pagamento integral do IBS e da CBS devidos em até 30 dias do prazo regulamentar de recolhimento, a cobrança dos encargos moratórios (juros e multas) será direcionada exclusivamente ao fornecedor do bem ou serviço. 

Consolidação da Nota Fiscal por Município 

O texto final do PLP nº 108/2024 incluiu um dispositivo que confere maior detalhamento à consolidação de notas fiscais. A regulamentação a ser editada pela RFB e pelo Comitê Gestor deverá prever a emissão, pelo fornecedor, de um único documento fiscal consolidado por município, aplicável às operações que não gerem crédito ao adquirente. Esta medida atende a um pleito do setor de tecnologia, buscando evitar um aumento exponencial no volume de documentos fiscais a serem emitidos. 

Alterações na Alíquota Zero de Medicamentos 

Houve uma modificação na sistemática de definição dos medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS, isto é, fora alterado o mecanismo original da Lei Complementar nº 214/2025, definindo que o tratamento tributário diferenciado será aplicado a fármacos voltados a doenças raras, negligenciadas, oncologia e diabetes. A lista específica desses medicamentos será divulgada periodicamente (a cada 120 dias) por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, após consulta ao Ministério da Saúde. 

Outras Disposições Relevantes 

  • Crédito Presumido: fora incluído ajuste para esclarecer a vigência dos incentivos relativos a crédito presumido de IBS e CBS, definindo sua entrada em vigor a partir de 2027, mitigando potenciais riscos de insegurança jurídica e contencioso tributário; 
  • Teto do Imposto Seletivo e Multas: permanecem inalterados o teto de 2% para a alíquota do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas e a previsão de não aplicação de multas por descumprimento de obrigação acessória durante o ano de 2026; e 
  • Alíquotas de Referência: a metodologia de fixação das alíquotas de referência do IBS e da CBS foi ajustada para utilizar a média da razão entre a receita de referência e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos de 2024 a 2026. 

(Projeto de Lei Complementar nº 108/2024)

ITCMD em herança e doação no exterior é afastado pelo STF

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu recentemente duas decisões que reforçam o impedimento à cobrança do ITCMD por parte dos Estados em operações envolvendo heranças e doações provenientes do exterior. 

O cerne da questão reside na lacuna legislativa existente, a qual tem sido utilizada pelos contribuintes para afastar a exigência do tributo de competência estadual, cuja alíquota varia entre 4% e 8% sobre o valor venal dos bens e direitos transmitidos. 

A tese acolhida pela Ministra baseia-se na ausência de norma válida, seja em nível de lei complementar federal ou de lei ordinária estadual, que autorize o recolhimento do imposto nestas circunstâncias transnacionais. 

As novas decisões seguem a jurisprudência estabelecida pelo próprio Plenário do STF, que, ao julgar o RE 851.108, firmou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa plena para instituir o ITCMD sobre doações e heranças originárias de jurisdição estrangeira. 

Conforme o entendimento majoritário da Corte, a Constituição Federal outorga competência à lei complementar federal para regulamentar a matéria, especialmente no que concerne à instituição do imposto em situações que envolvem elementos de conexão internacionais. 

Ressalta-se que, até a presente data, a lei complementar federal mencionada na Constituição Federal para disciplinar o tema ainda não foi editada. 

(Supremo Tribunal Federal – RE 1553620/SP) 

PIS/COFINS: STF recebe nova ADC sobre a base de cálculo

A Advocacia-Geral da União (AGU), representando o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 98) com o objetivo legitimar a inclusão dos demais tributos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Dentre os pedidos formulados pela AGU, requer-se expressamente que seja declarada a constitucionalidade do entendimento segundo o qual o conceito de receita bruta ou faturamento, base de cálculo das referidas contribuições sociais, não comporta a exclusão de tributos. 

A estratégia jurídica da AGU visa limitar o alcance do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A tese sustentada é de que a exclusão do ICMS se deu em virtude de características específicas da sistemática de apuração daquele imposto, não devendo ser estendida a outros tributos. 

Com o ajuizamento da ADC 98, a União busca prevenir a consolidação de entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional em diversos temas de grande impacto fiscal, a saber: (i) Tema 118 – exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS; (ii) Tema 1.067 – exclusão do próprio PIS e da COFINS de suas respectivas bases de cálculo (o maior impacto, estimado em R$ 65,7 bilhões); e (iii) Tema 843 – exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Destaca-se que dois destes três temas já contam com decisões parciais que favorecem os contribuintes. O Tema 1.067, todavia, representa o maior montante em discussão e concentra o maior grau de incerteza, uma vez que, apesar de ter a repercussão geral reconhecida em 2019, ainda não foi submetido à discussão de mérito no Plenário. 

(Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade 98) 

Governo de SP lança Acordo Paulista voltado a dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD e multas do Procon

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou recentemente o novo edital do programa Acordo Paulista, visando a conciliação e a regularização de créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa, abrangendo a possibilidade de liquidação de débitos de ICMS, IPVA, ITCMD e multas aplicadas pelo Procon. 

O novo edital destaca-se pela inovação na revisão do grau de recuperabilidade das dívidas. Tal ajuste visa ampliar o universo de contribuintes elegíveis à negociação, facilitando a adesão e o acesso a benefícios substanciais para a extinção das obrigações fiscais. 

O programa estabelece condições favoráveis de pagamento para proporcionar o equilíbrio do passivo fiscal dos contribuintes. Entre os principais benefícios concedidos, destacam-se: 

  • Descontos de até 75% sobre os valores de juros e multas; 
  • Parcelamento em até 120 vezes, com a dispensa de pagamento de parcela inicial; 
  • Possibilidade de dispensa de garantias para a efetivação do acordo, mediante análise; e 
  • Permissão de utilização de créditos, como precatórios ou créditos acumulados de ICMS, para amortização ou quitação dos débitos negociados. 

A iniciativa reforça o compromisso do Estado de São Paulo com a recuperação de ativos e a simplificação do ambiente negocial para a quitação de dívidas, promovendo a conformidade fiscal no território paulista. 

(Edital PGE/TR nº 01, de 08 de setembro de 2025)

Receita Federal mantém incidência de tributos sobre remessas ao exterior por software sob encomenda

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 183/2025, afirmou seu posicionamento fiscal acerca da incidência de IRRF e Contribuições Sociais (CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação) sobre valores remetidos ao exterior destinados ao desenvolvimento de software sob encomenda. 

O contribuinte, em sua argumentação, pleiteava o não-enquadramento da operação nas hipóteses de licenciamento ou cessão de direitos autorais de software, sustentando tratar-se de entrega de produto final customizado, sem transferência de tecnologia. 

Contudo, a RFB promoveu o enquadramento da operação como prestação de serviços técnicos especializados. A Administração Tributária considerou que o desenvolvimento de software sob medida envolve o esforço e o conhecimento de profissionais de informática em atividades como análise, programação, testes e homologação, resultando em um produto destinado ao uso exclusivo do contratante. 

Com base na caracterização como serviço técnico, a RFB estabeleceu a incidência do IRRF, CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação. 

Ressalta-se que a decisão reforça a tendência da Administração Tributária em classificar o desenvolvimento de software sob encomenda como serviço técnico, tributando as remessas internacionais de forma ampla. 

(Solução de Consulta COSIT nº 183, de 22 de setembro de 2025)

Novo Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (ReData)

O Governo Federal publicou, em 17 de setembro de 2025, a Medida Provisória nº 1.318, com o objetivo de estimular projetos de instalação e ampliação de serviços de data center no País, instituindo-se o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (Redata). 

O referido benefício fiscal opera como um regime complementar ao Repes (Plataforma de Exportação de Serviços de TI) e estabelece incentivos fiscais relevantes para o setor. Dentre os benefícios, destaca-se a suspensão e/ou isenção de tributos (PIS/COFINS, PIS/COFINS-Importação, IPI e Imposto de Importação) incidentes na importação de componentes e nas vendas realizadas no mercado interno. 

O regime é aplicável a pessoas jurídicas que desenvolvam projetos de data center, os quais são definidos como serviços providos por infraestrutura dedicada à armazenagem, processamento e gestão de dados e aplicações digitais. O escopo abrange, de forma expressa, a computação em nuvem, o processamento de alto desempenho e o treinamento de modelos de inteligência artificial. 

Com relação a adesão, o regime é condicionado à habilitação junto à RFB e ao atendimento de requisitos listados na MP. 

A MP também contempla a figura da coabilitação, permitindo que fornecedores de produtos de tecnologia da informação e comunicação que mantenham vínculo contratual de fornecimento com o beneficiário principal usufruam dos incentivos, o que fortalece a cadeia produtiva. 

A fruição dos benefícios fiscais dependerá de regulamentação adicional a ser editada pelo Poder Executivo. O Redata terá prazo de vigência de cinco anos. Especificamente quanto ao PIS/COFINS, PIS/COFINS-Importação e IPI, a aplicação de alíquota zero produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. 

Esta MP inaugura um marco regulatório para o setor de data centers no Brasil, associando incentivos fiscais a metas de sustentabilidade e inovação tecnológica, e reafirmando a política de fomento à economia digital. 

(Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025)