Publicada instrução normativa que regulamenta as novas regras de preço de transferência no Brasil 

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No dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a instrução normativa RFB nº 2.161/2023, que regulamenta a aplicação dos novos métodos de preço de transferência no Brasil, previstos na Lei Federal nº 14.596/2023. 

A IN RFB nº 2.161/2023 trata dos aspectos gerais da nova lei e endereça questões práticas da aplicação do novo regime, trazendo medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias. Dentre as medidas previstas, destacamos as seguintes:  

(i) Antecipação: a medida traz a possibilidade de prorrogação do prazo para a adoção antecipada das regras, que poderá ser realizada entre setembro e dezembro desse ano, a partir do preenchimento de formulários específicos previstos na IN; 

(ii) Utilização subsidiária dos Guidelines da OCDE: a IN permite que os contribuintes utilizem de forma subsidiária os Guidelines da OCDE para interpretação das normas, desde que não conflitante com o estabelecido na Lei 14.596/2023; 

(iii) Operações comparáveis: a IN traz o detalhamento das operações que poderão ser consideradas como comparáveis, ajustes permitidos e a possibilidade de utilização de comparáveis em outros países, desde que ajustadas as condições de mercado e fatores econômicos aplicáveis; 

(iv) Detalhamento de pontos práticos e apresentação de requisitos: A Instrução Normativa prevê também alguns pontos práticos sobre a aplicação dos métodos de preço de transferência e apresenta requisitos necessários para a entrega de documentação, como o preenchimento dos arquivos local, arquivo global e declaração país-a-país; e 

(v) Multas aplicáveis: A instrução normativa traz também as multas aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à nova legislação, sendo reforçado que as multas terão um valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, fora o impacto relativo à revisão fiscal a ser realizada. 

Por fim, a própria RFB esclarece que determinados dispositivos da IN serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities, transações com intangíveis, contrato de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras, bem como o procedimento de consulta específico sobre a matéria (APAs).