STJ decide que não é cabível a penhora da integralidade dos valores depositados em conta conjunta

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A Corte Especial do STJ decidiu, em incidente de assunção de competência acolhido no REsp nº 1610844, que não é cabível a penhora da integralidade dos valores depositados em conta conjunta solidária, se apenas um dos titulares da conta é demandado em processo executivo.

Ao firmar tal entendimento, a Corte Especial do STJ utilizou, como fundamento, o disposto no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

O recurso especial em questão foi interposto pelo co-titular de conta conjunta, que não detém responsabilidade pelo pagamento do débito executado na ação de origem, em face de acórdão do TJBA, que havia mantido a ordem de penhora sobre a integralidade dos valores depositados na conta corrente mantida em conjunto com o seu pai, o qual figura como Executado na demanda de origem.

De acordo com o Recorrente, a penhora seria indevida, pois os valores depositados na conta conjunta seriam de sua exclusiva propriedade.

Até então, as Turmas de Direito sobre Público e Privado divergiam o assunto, enquanto as Turmas de Direito Público vinham firmando entendimento no sentido de que “O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo” (cfr. 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.717/RS, Rel: Ministro Humberto Martins, DJe 16.10.2015), as Turmas de Direito Privado tinham a exegese de que “O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário” (cfr. 3ª Turma, REsp 1.836.130/RS, Rel: Ministra Nancy Andrighi, DJe 12.03.2020).

No julgamento em questão, decidiu-se por manter a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, pois considerou-se que, apesar de o Recorrente não ter comprovado ser proprietário da totalidade do montante depositado na conta conjunta, a sua propriedade sobre a metade do valor depositado seria presumida.

Tal presunção não é absoluta e, portanto, pode ser afastada, caso o Exequente comprove que o Executado é proprietário da integralidade ou de mais da metade do valor depositado na conta conjunta.

O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, propôs a fixação da tese nos seguintes termos: “a) em se tratando de conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido em regra o rateio do saldo bancário em partes iguais. b) em caso de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário contido nesta conta. No entanto, é franqueado aos co-titulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar que os valores integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Contudo, a redação da tese ainda será ajustada, pois foi objeto de divergência por parte de alguns dos Ministros.

Escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Talita Castro Ayres
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
tpcastro@siqueiracastro.com.br