STJ não permite “interceptações” ilegais feitas pelo WhatsApp

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Em duas decisões recentes, a Sexta Turma do STJ anulou provas obtidas por meio de conversas do aplicativo Whatsapp, por considera-las ilícitas.

Na primeira delas, a polícia havia recebido denúncia anônima dando conta de possível crime de corrupção. A denúncia era corroborada por prints obtidos por meio do Whatsapp Web. Embora eles tenham sido fornecidos por um dos interlocutores, o que afastaria alegações sobre o sigilo das conversas, o fato de terem sido obtidas pelo Whatsapp Web fez com que elas fossem anuladas.

Isto porque segundo os ministros, a plataforma permite não somente que um dos interlocutores tenha acesso ao conteúdo, mas também permite a adulteração das conversas por meio de exclusão e envio de mensagens por terceiro, o que geraria a quebra da cadeia de custódia da prova. Assim, as provas obtidas pelo Whatsapp Web deveriam ser desentranhadas dos autos por não ser possível garantir a sua integridade. Esta decisão foi proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 133.430/PE.

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Em outra decisão, a Sexta Turma do STJ reverteu decisão judicial que havia autorizado um procedimento assemelhado à interceptação telefônica. No caso, havia sido determinado que uma empresa de telefonia promovesse, em determinados horários e quando solicitada, a habilitação do cartão SIM dos policiais em substituição ao dos investigados.

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Ou seja, quando acionada, a operadora de telefonia deveria habilitar o chip do agente investigador em substituição ao do usuário; a autoridade policial, consequentemente, teria pleno acesso e em tempo real às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária, inclusive via WhatsApp. Contudo, mais do que interceptar as conversas, a medida impediria que o investigado se comunicasse com seus interlocutores, permitindo, por sua vez, que os policiais se passassem pelo titular da linha. A medida não somente não encontra respaldo legal, como também permitiria que as mensagens fossem adulteradas pela autoridade policial sem que a defesa pudesse fazer prova neste sentido. Por este motivo, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial nº 1.806.792/SP para não permitir a medida.