Toffoli libera retomada do julgamento do ICMS-DIFAL

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Quando do início do julgamento das ADINs 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 27 de setembro de 2022, foi proferido voto pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, se posicionando pela possibilidade de cobrança, ainda em 2022, do DIFAL incidente em operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto.

O DIFAL do ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 190/22, publicada em janeiro de 2022 e, desde então, os Estados e contribuintes divergem sobre o início dos seus efeitos, se em 2022 ou apenas em 2023 observada a anterioridade anual e nonagesimal.

De acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, a Lei Complementar nº 190/22 não teria instituído ou majorado tributo e, portanto, não precisaria observar as anterioridades nonagesimal e anual, podendo a cobrança ser realizada já no exercício de 2022.

Neste sentido, o Relator então acolheu os pedidos das Fazendas Estaduais para declarar a inconstitucionalidade da parte do artigo 3º da LC nº 190/22 que tratou expressamente do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição.

O Ministro Dias Toffoli, que seria o segundo a votar, requereu vista dos autos na ocasião, sendo que agora no último dia 21 de outubro devolveu o processo para julgamento em sessão virtual agendada entre 04 e 11 de novembro de 2022.

Dada a importância do tema para os contribuintes, é importante que todos fiquem atentos ao resultado do julgamento, principalmente pela possibilidade de as ADINs perderem seu objeto em razão da proximidade do fim do ano de 2022.

(ADINs nº 7.066, 7.070 e 7.078)