Procurador-Geral da República apresenta sugestão de tese ao STF de que o município não pode fixar correção monetária e juros de mora diferentes do estabelecido pela União

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O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sugestão de tese vinculante no sentido de não ser cabível aos municípios a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União, por não terem competência legislativa para tal.

A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.346.152, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.217) – que trata justamente da possibilidade de os entes municipais estipularem índices em percentual superior ao fixado em lei federal.

Ocorre que a opção legislativa, exercida pela União, com base no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, foi a utilização da Taxa Selic para a atualização do crédito tributário.

Segundo o PGR, Augusto Aras, essa competência suplementar, não se estende aos municípios, porque “inexiste competência atribuída aos municípios para a fixação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora, pelo que hão de ser observados aqueles fixados pela União”.

Ao opinar pelo desprovimento do recurso extraordinário, o procurador-geral da República propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União”.