TRF-3 autoriza investigação defensiva para obtenção de provas em processo de Lula

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Em precedente inédito, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) autorizou que a defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva realizasse investigação defensiva para buscar provas em empresas privadas.

A decisão garante que defesa e Ministério Público tenham as mesmas chances de produzir provas no processo penal. Neste caso, a defesa de Lula poderá solicitar documentos internos diretamente à Odebrecht para produzir provas nos casos em que é acusado de receber propina da empresa.

O pedido foi baseado no Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que regulamentou a investigação defensiva e permite que o advogado promova diretamente “todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato”, como colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados, elaboração de laudos e realização de reconstituições. A única ressalva são as hipóteses de reserva de jurisdição, ou seja, medidas que demandam autorização judicial, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.

TRF-3. Crédito: Divulgação

Segundo o voto do desembargador relator Mauricio Kato, o inquérito criminal defensivo visa assegurar ao advogado o direito-dever de reunir provas para fundamentar as suas teses. Esta atividade não somente não é proibida pelo sistema jurídico pátrio, desde que respeite liberdade individual, privacidade, imagem, entre outros direitos que afetem a vida alheia; mas também está amparada nos princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório, para que o acusado possa ter acesso a um legítimo e devido processo legal.

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O magistrado também destacou a atual disparidade entre poderes da acusação e da defesa, o que faz com que o sistema investigatório não seja imparcial e igualitário. O órgão de acusação ocuparia uma posição de “superparte”. Neste sentido, dado que a defesa não dispõe dos poderes requisitórios que Polícia e Ministério Público possuem, deverá acionar o judiciário quando encontrar óbices neste sentido.

Fonte: Apelação nº 5001789-10.2020.4.03.6181