Newsletter | Contencioso Estratégico e Arbitragem

0
127

Condenação em ação de despejo pode incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que, em ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança, é possível incluir na condenação os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que esses valores não tenham sido discriminados de forma detalhada na petição inicial.

O caso analisado envolvia ação proposta para rescindir contrato de locação e cobrar aluguéis e encargos inadimplidos. Embora a sentença de primeiro grau tenha condenado ao pagamento de aluguéis e de alguns encargos até a desocupação do imóvel, o tribunal local afastou a cobrança das despesas vencidas no curso do processo por entender que não houve pedido específico. Essa conclusão, no entanto, foi reformada pelo STJ.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática, considerando todo o seu conteúdo, e não apenas o capítulo destinado aos pedidos. No caso, o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação, aliado à referência expressa às cláusulas contratuais, foi considerado suficiente para abranger os encargos locatícios exigíveis durante a tramitação da ação.

O ministro destacou ainda a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê que, nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo são consideradas automaticamente incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Para o colegiado, excluir esses débitos da condenação poderia levar ao ajuizamento de novas ações sobre a mesma relação contratual.

Ao final, a Terceira Turma concluiu que a inclusão dos encargos vencidos durante o processo não torna a condenação genérica nem prejudica o cumprimento da sentença, já que a apuração dos valores pode ser feita na fase de liquidação. Com isso, o recurso especial foi provido para determinar a inclusão desses encargos na condenação.

Honorários contratuais não podem ser incluídos na execução de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que condomínio não pode incluir, no valor cobrado em execução de cotas condominiais, os honorários contratuais ajustados entre o condomínio e seu advogado. O entendimento é válido mesmo quando há previsão expressa nesse sentido na convenção condominial.

O caso teve origem em uma ação de execução ajuizada para a cobrança de cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau determinou a exclusão dos honorários contratuais do cálculo do débito, mas o tribunal local reformou essa decisão, autorizando a reinclusão da verba. Ao analisar o recurso especial, o STJ reformou o acórdão e afastou definitivamente a cobrança.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Segundo explicou, os honorários sucumbenciais decorrem da derrota no processo e são devidos pela parte vencida, enquanto os honorários contratuais resultam de ajuste privado entre advogado e cliente, não se enquadrando no conceito de despesas processuais previsto nos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil.

A Ministra ressaltou ainda que a obrigação condominial possui natureza de direito real, sendo classificada como obrigação propter rem. Nessa condição, o Código Civil, ao tratar da inadimplência do condômino, autoriza apenas a incidência de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos do artigo 1.336, § 1º, não havendo previsão legal para a inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito executado.

Ao final, o colegiado concluiu que a ausência de previsão legal impede a cobrança dos honorários convencionais do condômino inadimplente, ainda que exista cláusula nesse sentido na convenção do condomínio. Com isso, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar a exclusão dessa verba do cálculo da execução.

Quota do cônjuge não devedor deve ser calculada pelo valor da avaliação do imóvel penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na penhora de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge ou coproprietário que não é parte na execução deve ser calculada com base no valor da avaliação do imóvel, e não no preço obtido na arrematação. O entendimento se aplica inclusive quando o cônjuge não executado exerce o direito de preferência e arremata o bem em leilão judicial.

O caso teve origem em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinado o leilão de um imóvel pertencente, em copropriedade, ao devedor e ao seu cônjuge. Ao exercer o direito de preferência, o cônjuge não executado arrematou o imóvel e apresentou cálculos considerando sua quota-parte com base no valor da avaliação. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que o cálculo deveria considerar o valor da arrematação, posição posteriormente reformada pelo tribunal local.

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza a alienação integral de bem indivisível, mas assegura proteção expressa ao coproprietário alheio à execução. Segundo a ministra, a lei garante não apenas o direito de preferência na arrematação, mas também a preservação integral do patrimônio do cônjuge não devedor, o que se concretiza pelo cálculo da quota-parte com base no valor da avaliação do bem.

A ministra ressaltou que permitir o cálculo da quota-parte sobre o valor da arrematação — que pode ser inferior ao da avaliação — poderia resultar em desvalorização indevida do patrimônio do coproprietário que não responde pela dívida. Por isso, a proteção legal impede que a quota-parte seja apurada por valor inferior ao da avaliação, mesmo quando há exercício do direito de preferência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão que assegurou ao cônjuge não executado o recebimento de sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, reforçando a finalidade protetiva do artigo 843 do CPC.

Teoria menor da desconsideração não autoriza cobrança de multa por litigância de má-fé do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não permite que o sócio incluído no polo passivo da execução seja responsabilizado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade em momento anterior ao seu ingresso no processo.

No caso analisado, após o reconhecimento da insolvência da empresa executada, foi determinada a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a inclusão de uma sócia no cumprimento de sentença. Essa sócia foi intimada a pagar o valor integral da execução, que incluía multa por litigância de má-fé aplicada exclusivamente à empresa originária. O tribunal de origem entendeu que a responsabilidade da sócia alcançaria também essa penalidade processual.

Ao analisar o recurso especial, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou a distinção entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o relator, a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, dispensa a comprovação de fraude ou abuso e permite a responsabilização do sócio apenas para assegurar o adimplemento da obrigação decorrente da relação de consumo, quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do prejuízo.

O ministro ressaltou que a litigância de má-fé não integra o risco da atividade empresarial, pois decorre de conduta processual contrária ao dever de boa-fé. Assim, a multa correspondente possui natureza punitiva e processual, não podendo ser automaticamente transferida ao sócio com base apenas na insolvência da empresa e na aplicação da teoria menor da desconsideração.

Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a responsabilização do sócio pelo pagamento de multa por litigância de má-fé exige a demonstração dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Por isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial para afastar a cobrança dessa penalidade do sócio incluído posteriormente na execução.

Corretora não responde, em regra, por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, como regra, a corretora imobiliária não possui responsabilidade solidária com a construtora ou incorporadora pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora em ação que buscava a devolução dos valores pagos após a rescisão de contrato de compra e venda.

No caso analisado, a compradora rescindiu o contrato em razão do atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo de tolerância de 180 dias, e pediu a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. As instâncias ordinárias entenderam que a corretora integraria a cadeia de fornecimento e, por isso, deveria responder solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao reformar essa conclusão, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, explicou que a responsabilidade solidária pressupõe a efetiva integração do agente à cadeia de fornecimento do produto ou serviço final. Segundo o ministro, a atividade da corretora é de mera intermediação, limitada à aproximação entre comprador e vendedor, não havendo participação na execução da obra, no cronograma de entrega ou nas atividades próprias da incorporação imobiliária.

O relator destacou que, por não contribuir diretamente para a existência ou a qualidade do imóvel entregue ao consumidor, a corretora não integra a cadeia de fornecimento do bem em si. Assim, não pode ser responsabilizada, em regra, pela devolução dos valores pagos em razão do inadimplemento da construtora, inclusive quanto à comissão de corretagem.

A decisão ressalvou, contudo, que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de falha na prestação do serviço de corretagem, participação direta na incorporação ou vínculo societário com a construtora. Ausentes essas circunstâncias, prevalece o entendimento de que a corretora é parte ilegítima para responder pelos efeitos da rescisão contratual.

TJSP afasta ação regressiva de seguradora contra transportadora marítima

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta por uma seguradora contra empresa de transporte marítimo de contêineres. A demanda buscava o ressarcimento de aproximadamente R$ 236,7 mil pagos à segurada em razão de avarias constatadas em mercadorias transportadas do Porto de Santos para La Guaira, na Venezuela.

Segundo os autos, o destinatário da carga identificou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição inadequada de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora das mercadorias, a seguradora ingressou com ação regressiva, alegando sub-rogação nos direitos do segurado para buscar o reembolso junto à transportadora marítima.

Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Wilson Julio Zanluqui, destacou que a operação comercial foi realizada na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight), pela qual o vendedor se responsabiliza pela contratação do frete e do seguro até o porto de destino, mas o risco da carga é transferido ao comprador a partir do momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio. Assim, eventuais danos ocorridos após o embarque não recaem sobre o vendedor, mas sobre o comprador, que é o beneficiário da cobertura securitária.

Nesse contexto, o colegiado entendeu que não houve prejuízo efetivamente suportado pela segurada da autora, o que inviabiliza a sub-rogação dos direitos e, consequentemente, a ação regressiva contra a transportadora. O Relator observou ainda que o pagamento realizado pela seguradora pode ser caracterizado como ato de liberalidade ou pagamento equivocado, sem respaldo no contrato de compra e venda ou no próprio contrato de seguro.

Além disso, o TJSP considerou relevante o fato de que os contêineres foram desembarcados sem qualquer ressalva e que os danos só foram constatados dias depois, já nas instalações do importador. Para o colegiado, essa circunstância rompe o nexo causal necessário para responsabilizar a transportadora marítima, motivo pelo qual a improcedência da ação foi mantida por unanimidade.

TJRJ

TJRJ debate avanços e desafios dos Núcleos de Justiça 4.0

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) promoveu, no dia 11 de dezembro, o encontro “Os Núcleos de Justiça 4.0 e a Efetividade da Justiça Contemporânea”, reunindo magistrados para discutir os avanços, desafios e perspectivas desse modelo de prestação jurisdicional totalmente digital e especializada. A iniciativa reforça o movimento de modernização do Judiciário fluminense, com foco em maior celeridade, padronização de entendimentos e eficiência na gestão dos processos.

O evento foi organizado de forma conjunta pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (Comaq) e pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes), contando com 12 mesas de trabalho temáticas. Nessas mesas, juízes que atuam nos Núcleos de Justiça 4.0 e magistrados vinculados ao Cedes debateram experiências práticas e propostas voltadas à elaboração de enunciados, com o objetivo de uniformizar procedimentos e entendimentos no âmbito desses núcleos especializados.

Na abertura, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, diretor-geral do Cedes, destacou a importância do diálogo institucional para a construção de entendimentos comuns e para o fortalecimento da segurança jurídica. Já o desembargador Ricardo Alberto Pereira, diretor da área de Direito Processual Civil do Cedes, ressaltou que a criação de enunciados busca tornar mais eficiente a atuação tanto do primeiro quanto do segundo grau, beneficiando diretamente os jurisdicionados.

A presidente da Comaq, desembargadora Jacqueline Montenegro, enfatizou que os Núcleos de Justiça 4.0 contribuem para a padronização das decisões, a racionalização de recursos e o aumento da produtividade judicial, mesmo com equipes reduzidas. No mesmo sentido, a juíza Eunice Bitencourt Haddad, presidente da Amaerj, destacou que a especialização dos magistrados nesses núcleos favorece julgamentos mais técnicos e adequados, especialmente em demandas repetitivas e de alta complexidade.

Os Núcleos de Justiça 4.0 funcionam de forma integralmente digital, centralizando processos por matéria e permitindo a tramitação remota dos feitos, inclusive com a realização de audiências virtuais. Esse modelo busca ampliar o acesso à Justiça, reduzir custos operacionais e acelerar a solução de conflitos, representando uma importante ferramenta para a modernização e a efetividade da Justiça contemporânea.