Newsletter | Penal Empresarial (Junho/2026)

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De quatro em quatro anos, o mundo volta suas atenções para o maior evento do futebol mundial. Durante algumas semanas, seleções de diferentes continentes disputam a Copa do Mundo em busca do título mais prestigiado do esporte e, consequentemente, da hegemonia internacional. Entretanto, se o campeão fosse definido pela eficiência de seu sistema de Justiça, o resultado provavelmente seria diferente daquele esperado pelos torcedores.

De acordo com o Rule of Law Index 2025, elaborado pelo World Justice Project (WJP), principal referência global na análise de dados originais e independentes sobre o Estado de Direito, a classificação seria liderada por países que tradicionalmente se destacam pela eficiência de seus sistemas de justiça. Considerando especificamente o fator “Justiça Criminal”, que avalia o sistema de justiça criminal de um país, o pódio seria ocupado por Dinamarca, Finlândia e Noruega. Em contrapartida, seleções tradicionalmente favoritas no gramado, como Inglaterra (18º lugar), Espanha (25º), França (26º) e Argentina (92º), apresentariam desempenho mais modesto.

O Brasil, por sua vez, ocupa a 111ª posição entre os 143 países avaliados, com pontuação 0,33 em uma escala que vai de 0 a 1. Sob essa perspectiva, o país dificilmente disputaria as fases eliminatórias do torneio. Entre os fatores que mais impactam negativamente sua avaliação estão a parcialidade do sistema penal brasileiro, a ineficácia do sistema correcional na redução do comportamento criminoso e a ineficiência do seu sistema de julgamento criminal.

Segundo o WJP, a justiça criminal constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, pois consiste no mecanismo responsável por reparar injustiças e responsabilizar indivíduos por crimes contra a sociedade, assegurando sua proteção. A avaliação considera todo o sistema, abrangendo forças policiais, advogados, promotores, juízes e agentes penitenciários.

Portanto, embora a comparação seja meramente ilustrativa, a analogia permite refletir sobre a relevância das instituições para o desenvolvimento dos países. Em um contexto de crescente preocupação com a qualidade das instituições democráticas, os resultados do índice revelam que a eficiência da justiça criminal continua sendo um componente essencial da estabilidade institucional e do próprio desenvolvimento dos países.

FONTE: WJP Factors | WJP Brazil | WJP Insights | WJP News

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento em que analisou a validade de provas produzidas em processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual quando há alegação de constrangimento da vítima durante a instrução processual. A Corte firmou entendimento importante no sentido de que a produção probatória realizada em desconformidade com garantias fundamentais da vítima pode acarretar nulidade dos atos processuais.

O caso envolveu discussões sobre situações de revitimização, caracterizadas pela exposição da vítima a questionamentos ou condutas consideradas ofensivas, desnecessárias ou incompatíveis com a proteção de sua dignidade no curso da audiência. O debate central girou em torno dos limites da atividade probatória em crimes sexuais e da necessidade de compatibilização entre a busca da verdade processual e a preservação dos direitos fundamentais da vítima.

Ao final, o Tribunal assentou que a condução da instrução probatória deve observar parâmetros de proteção à dignidade da vítima, sendo inadmissíveis provas obtidas mediante constrangimento indevido ou violação de direitos fundamentais. A decisão reforça a compreensão de que o processo penal, ainda que orientado pelo contraditório e pela ampla defesa, não pode se desenvolver em desconformidade com as garantias constitucionais da pessoa ofendida.

A conclusão do julgamento consolida a orientação do Supremo no sentido de vedar práticas de revitimização no âmbito judicial, especialmente em crimes de natureza sexual, com impacto direto na condução de audiências e na valoração da prova nesses casos.

FONTE: STF

A recente conclusão do inquérito policial que apurou a morte de uma jovem de 21 anos durante a prática de rope jump em Limeira, São Paulo, trouxe novamente ao centro das discussões jurídicas um dos temas mais sensíveis do Direito Penal, relacionado à definição dos limites entre dolo e culpa.

O caso ganhou repercussão após a Polícia Civil indiciar três instrutores por homicídio doloso qualificado, sob a conclusão de que a vítima teria sido lançada da plataforma sem estar conectada ao equipamento de segurança responsável pela contenção da queda.

Em atividades esportivas e de aventura, embora existam riscos próprios da prática, a apuração da responsabilidade criminal exige uma avaliação cuidadosa das circunstâncias concretas, a fim de identificar se houve intenção ou aceitação do resultado pelos agentes ou somente uma falha no cumprimento dos cuidados esperados.

Tal diferenciação é avaliada de maneira cuidadosa pelo estudo dogmático relacionado aos elementos de dolo e culpa. Conforme estabelece o artigo 18 do Código Penal, em termos mais simples, o crime é considerado doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo, enquanto a culpa ocorre quando o resultado decorre de uma conduta imprudente, negligente ou imperita. Embora a distinção esteja prevista na legislação e na vasta doutrina, sua aplicação prática pode ser complexa, especialmente em situações nas quais há falhas de segurança.

Ainda que a gravidade do resultado possa influenciar a percepção social sobre a conduta praticada e gerar interpretações precipitadas, o Direito Penal exige uma análise baseada nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de um evento trágico para caracterizar uma conduta dolosa.

Nesse contexto, o episódio reforça a importância de que empresas e profissionais que atuam em atividades de risco estejam sempre preparados para situações adversas, não apenas por meio da adoção de protocolos preventivos de segurança, mas também pela correta condução dos procedimentos internos antes e após eventuais ocorrências.

Verifica-se, portanto, pelo caso concreto, que a existência de registros, treinamentos, medidas de fiscalização e respostas adequadas diante de incidentes pode ser determinante para demonstrar a observância do dever de cuidado e para que eventual responsabilização jurídica seja analisada a partir das condutas praticadas, independentemente da gravidade do resultado.

FONTE: Migalhas | G1

Nesta semana, o debate jurídico em torno da proteção à mulher e das garantias fundamentais do acusado ganhou um novo capítulo com a recente aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei 248/2024 pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados.

De autoria da deputada Silvye Alves, o projeto originalmente propunha regulamentar o acesso e a consulta aos antecedentes criminais de indivíduos investigados por crimes de violência doméstica de forma ampla, permitindo que entidades de defesa e proteção da mulher acessassem dados armazenados em sistemas de vários órgãos públicos, focando primordialmente no caráter preventivo e protetivo da medida.

No entanto, a proposta sofreu uma alteração substancial recente por meio do parecer do relator, o deputado Delegado Paulo Bilynskyj. O substitutivo aprovado modificou o texto original para restringir severamente o escopo das consultas, determinando que seja possível verificar apenas as certidões emitidas pelo Poder Judiciário que já tenham o trânsito em julgado, ou seja, uma condenação penal definitiva.

Sob a justificativa de salvaguardar o princípio constitucional da presunção de inocência e as balizas da Lei Geral de Proteção de Dados, a nova redação vedou expressamente o acesso direto a registros policiais correntes, boletins de ocorrência ou inquéritos que ainda estejam em andamento, alterando radicalmente a dinâmica preventiva inicialmente idealizada.

Diante dessa alteração substancial, é fundamental situar o PL 248/2024 sob o prisma do Direito Constitucional e do processo legislativo para compreender que se trata de uma proposta ainda em caráter totalmente embrionário. A aprovação na Comissão de Segurança Pública representa apenas uma etapa inicial de amadurecimento técnico.

Por tramitar em caráter conclusivo, o projeto ainda passará pelo crivo de outras comissões temáticas fundamentais, como a de Defesa dos Direitos da Mulher, e, obrigatoriamente, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde sua constitucionalidade será avaliada antes de seguir para o Senado Federal, permitindo que a comunidade jurídica analise seus desdobramentos práticos antes de qualquer conversão em lei.

É justamente nessa restrição aos casos transitados em julgado, introduzida pelo substitutivo, que reside o maior desafio para a prática criminal e para a política de prevenção. Ao analisar a realidade forense e o cotidiano dos distritos policiais brasileiros, o óbice à visualização de procedimentos em curso pode neutralizar a utilidade prática da consulta.

A máquina estatal de persecução penal enfrenta problemas estruturais históricos e crônicos, marcados pelo severo déficit de pessoal, como a falta crônica de escrivães, investigadores e delegados nas delegacias especializadas e por uma sobrecarga sistêmica de inquéritos policiais flagrantemente desproporcional à capacidade das equipes de investigação.

Como reflexo direto dessa insuficiência de recursos e do excesso de demandas, a inércia e a morosidade estatal fazem com que investigações complexas frequentemente não caminhem na velocidade necessária, estagnando por meses ou anos, ou sendo encerradas antes do tempo devido sem uma conclusão de mérito.

Na prática jurídica criminal, a violência doméstica é frequentemente marcada por um ciclo de reiteração de condutas. Se um indivíduo responde a múltiplos inquéritos policiais que estão paralisados por excesso de demanda ou falta de contingente, a certidão judicial de antecedentes constará tecnicamente como negativa.

Para o operador do direito ou para a análise de vulnerabilidade de uma vítima, a ocultação de investigações não finalizadas impede a identificação de um comportamento de risco crônico. Uma ferramenta de consulta que se limita ao trânsito em julgado ignora que, no cenário brasileiro, a ausência de condenação definitiva muitas vezes decorre da falha estrutural do Estado em concluir a investigação, e não necessariamente da inexistência do fato delitivo, tornando indispensável a discussão sobre a viabilidade de consulta a procedimentos ainda em curso.

Portanto, o PL 248/2024 evidencia a complexa tarefa de compatibilizar a presunção de inocência com a exigência de uma tutela protetiva que seja, de fato, operacional. A análise da realidade forense demonstra que a dogmática jurídica exige pragmatismo: condicionar a eficácia de um mecanismo preventivo à morosidade do trânsito em julgado, em um sistema de segurança pública estruturalmente sobrecarregado, pode converter a futura norma em um instrumento de utilidade tardia.

FONTE: Câmara do Deputados | Bom Dia Sorocaba | GZH | CNN

A linha divisória entre o dolo eventual e a culpa consciente continua a desafiar os operadores do direito penal, exigindo um rigor analítico que frequentemente colide com o clamor público. Recentemente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir que a combinação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configura, por si só, o dolo eventual. Ao desclassificar a conduta para homicídio culposo, o acórdão barrou a pronúncia do réu ao Tribunal do Júri, reiterando que a presunção mecânica de dolo viola os critérios estritos de tipicidade e legalidade penal.

Para a caracterização do dolo eventual, a dogmática exige a comprovação de que o agente não apenas previu o resultado lesivo, mas consentiu com ele, demonstrando total indiferença em relação à vida alheia. Na culpa consciente, por outro lado, há uma imprudência gravíssima, o indivíduo assume um risco substancial, mas confia que o resultado não ocorrerá por suas habilidades ou por fatores externos.

O STJ adverte que, nos delitos de trânsito, a infração administrativa e o desrespeito às leis de tráfego, isolados, denotam culpa. Para haver dolo, a acusação deve demonstrar elementos adjacentes claros, como a prática de rachas, manobras perigosas voluntárias ou fuga de perseguição policial.

Essa exata celeuma técnica ecoa em outro caso recente de enorme repercussão, a trágica morte de uma jovem de 21 anos em um salto de rope jump em Limeira, interior de São Paulo. Naquela hipótese, os instrutores foram indiciados e presos preventivamente por homicídio qualificado sob a linha do dolo eventual, sob o argumento de que lançar a vítima de uma altura de 40 metros sem que as cordas de segurança estivessem sequer instaladas equivaleria a assumir e tolerar o risco do óbito.

Embora o contexto da atividade de risco difira do automobilístico, o cerne do debate é rigorosamente idêntico: definir se a falha flagrante nos procedimentos de checagem configura uma negligência intolerável (culpa consciente) ou se houve de fato uma anuência anímica com o resultado morte (dolo eventual).

O paralelo entre os dois cenários evidencia a importância de manter os filtros dogmáticos do direito penal imunes à gravidade abstrata do resultado. Independentemente de o fato ocorrer ao volante ou em uma plataforma de esportes radicais, a comoção social e a indignação legítima não podem ditar a capitulação jurídica da conduta. O papel do Judiciário ao exigir provas concretas da aceitação do risco e afastar a responsabilidade objetiva disfarçada não representa impunidade, mas sim a defesa intransigente das garantias processuais, assegurando que o dolo eventual não seja transformado em um atalho punitivo para contornar os limites da culpa.

FONTE: CONJUR | TJRS | STJ

O avanço da inteligência artificial tem proporcionado inovações significativas em diversas áreas. No entanto, paralelamente aos benefícios, emergem práticas abusivas que colocam em risco direitos fundamentais, especialmente de mulheres. Entre essas práticas, destaca-se a adulteração de imagens por meio de deepfakes — tecnologia capaz de manipular rostos, vozes e corpos com alto grau de realismo, criando conteúdos falsos que simulam situações inexistentes.

Inicialmente restrita a especialistas, essa tecnologia tornou-se amplamente acessível, permitindo que qualquer pessoa com acesso à internet produza esse tipo de conteúdo em poucos minutos. Essa democratização, embora tecnológica, trouxe consequências sociais graves, sobretudo no contexto da violência de gênero.

Estudos indicam que a grande maioria dos deepfakes possui conteúdo pornográfico não consensual. Segundo dados de uma pesquisa da ONU Mulheres, cerca de 98% desses conteúdos têm natureza sexual, sendo quase totalmente direcionados a mulheres. Esse cenário evidencia que a tecnologia tem sido utilizada como instrumento de violência digital direcionada, reforçando desigualdades históricas e ampliando formas de exploração, humilhação e controle sobre corpos femininos.

A adulteração de imagens não se limita a figuras públicas. Mulheres anônimas também são frequentemente vítimas, tendo suas fotos retiradas de redes sociais e manipuladas para criar conteúdos íntimos falsos. Casos envolvendo estudantes, profissionais e usuárias comuns da internet demonstram que nenhuma mulher está imune a esse tipo de ataque. As consequências são profundas: danos à reputação, prejuízos profissionais, isolamento social e impactos psicológicos severos.

A gravidade do problema também pode ser observada em relatos recentes de figuras públicas, como o da atriz Paolla Oliveira, que denunciou o uso indevido de sua imagem por inteligência artificial. Segundo a atriz, a frequência das ocorrências é tão alta que exige acompanhamento jurídico constante. Sua experiência demonstra que nem mesmo pessoas com ampla visibilidade e recursos estão protegidas, evidenciando a dimensão sistêmica do problema.

Além dos impactos individuais, o fenômeno revela falhas estruturais no enfrentamento desse tipo de crime. A legislação, em muitos países, ainda não acompanha a velocidade das transformações tecnológicas.

Um marco importante no combate a essa forma de violência foi a sanção da Lei 15.123/2025, publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2025 e de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). A norma altera o art. 147-B do Código Penal, que trata da violência psicológica contra a mulher, agravando a pena quando o crime for praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outra tecnologia que altere a imagem ou a voz da vítima. Nesses casos, a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa será aumentada da metade. Conforme destacou a deputada autora da proposta, “a inteligência artificial consegue colocar voz, rosto e corpos de meninas, adolescentes e mulheres, simulando com muita precisão para fazer crimes que afetem a reputação, a dignidade e a psicologia dessas mulheres”. A lei reconhece que a violência psicológica — que abrange humilhação, constrangimento, chantagem e degradação — pode ser potencializada pelo uso de deepfakes, e que a resposta penal deve ser proporcional a essa nova realidade tecnológica.

No Brasil, além da Lei 15.123/2025, tramita o PL 3.821/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados, que prevê pena de reclusão de 2 a 6 anos para a divulgação de imagens sexuais falsas geradas por IA, com acréscimo de 1/3 até a metade quando a vítima for mulher, criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, e aumento de 1/3 ao dobro quando o crime ocorrer por disseminação em massa em redes sociais.

Um caso concreto que ilustra a gravidade dessa prática consta em investigação da Polícia Civil do Estado do Ceará, na qual um homem foi indiciado por criar e divulgar imagens e vídeos íntimos falsos de mulheres utilizando inteligência artificial. O investigado coletava fotografias reais das vítimas em redes sociais e, por meio de manipulação digital, simulava nudez e inseria seus rostos em conteúdos pornográficos. O material era divulgado em plataformas de conteúdo adulto, sem qualquer consentimento. Ao todo, oito mulheres foram identificadas como vítimas. O autor foi indiciado com base nos artigos 216-B e 218-C do Código Penal, evidenciando que, embora ainda existam lacunas legais, já há mecanismos sendo aplicados para responsabilizar esse tipo de conduta no Brasil.

Outro fator crítico é a atuação das plataformas digitais. Muitas vezes, a remoção de conteúdo ocorre de forma lenta ou ineficaz, permitindo que as imagens sejam replicadas rapidamente em múltiplos ambientes online. Como apontado por organismos internacionais, uma vez publicado, o conteúdo pode ser disseminado indefinidamente, tornando sua eliminação praticamente impossível.

O sistema de justiça também enfrenta desafios técnicos e estruturais. Investigações desse tipo exigem perícia digital especializada, cooperação internacional e rapidez na coleta de provas — fatores que ainda são insuficientes em muitos contextos. Além disso, vítimas frequentemente enfrentam revitimização ao denunciar, sendo obrigadas a revisitar conteúdos abusivos e ter sua credibilidade questionada.

Diante desse cenário, torna-se evidente que o combate à adulteração de imagens por inteligência artificial exige uma abordagem multidimensional. É fundamental o fortalecimento da legislação, com foco no consentimento e na responsabilização efetiva dos autores. Também é necessário exigir maior comprometimento das plataformas digitais na remoção rápida de conteúdo e na cooperação com autoridades.

Paralelamente, políticas públicas de educação digital são essenciais para conscientizar a sociedade sobre os riscos e impactos dessas práticas. A prevenção deve caminhar junto com a punição, promovendo uma cultura de respeito à imagem, à privacidade e à dignidade das mulheres.

Em síntese, a adulteração de imagens por inteligência artificial não é apenas uma questão tecnológica, mas um problema social, jurídico e ético de grande magnitude. Trata-se de uma nova face da violência de gênero, potencializada pelo ambiente digital e pela rapidez da disseminação de conteúdos. Enfrentar esse fenômeno é um desafio urgente, que exige ação coordenada entre Estado, sociedade e empresas de tecnologia, sob pena de perpetuar um cenário de impunidade e violação sistemática de direitos.

FONTE: PCCE | GOV | Senado | ONU News | UNESPAR | O Dia | G1 | Câmara dos Deputados