A Lei nº 15.498/2026 reformulou a cobrança de custas judiciais na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A norma substitui as tabelas anexas à Lei nº 9.289/1996 e atribui à Corte Especial do STJ a definição de valores, hipóteses de incidência, limites e atualização das custas do Tribunal, observada, como regra geral, a faixa de 2% a 4% do valor atualizado da causa. Justiça Federal: Novas tabelas para ações, recursos e incidentes Nas ações cíveis em geral, a alíquota varia conforme a faixa de valor da causa, de 2% a 3%, com piso de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80. A tabela também passa a discriminar custas para apelação, recurso inominado, agravo de instrumento, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, embargos à execução, assistência e incidentes em autos apartados. |
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Os Anexos II a IV também atualizam valores relativos a feitos criminais, arrematação e adjudicação, cartas, certidões e serviços judiciais. A tabela complementar que acompanha este informe reproduz integralmente as rubricas e os valores dos quatro anexos da lei. STJ: Custas proporcionais ao valor da causa Em resolução aprovada pela Corte Especial em 25 de setembro de 2026, o STJ definiu a nova sistemática de custas para suas classes processuais. No recurso especial, o valor atualmente fixo de R$ 270,12 será substituído por 2% do valor atualizado da causa, respeitados o mínimo de R$ 1.325,45 e o máximo de R$ 107.332,80. Os mesmos parâmetros se aplicam ao recurso em mandado de segurança e ao recurso ordinário.
Entre as ações originárias, o mandado de segurança com um impetrante terá custas de 2% sobre o valor da causa, acrescidas de R$ 668,56 por impetrante excedente. A ação rescisória e a reclamação terão alíquota de 4%, observados os pisos e tetos específicos. Para classes sem conteúdo econômico definido, há hipóteses de cobrança em valores fixos. Isenções, Recolhimento e Vigência A nova legislação preserva as hipóteses legais de gratuidade da justiça e de isenção de custas. No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 15.498/2026 também introduziu critérios específicos para a análise da insuficiência de recursos das pessoas naturais. A legislação estabelece presunção relativa de insuficiência econômica para pessoas naturais que comprovadamente possuam rendimentos tributáveis enquadrados na faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, admitida prova em contrário. Para pessoas com rendimentos superiores a essa faixa, a concessão da gratuidade dependerá da demonstração da efetiva insuficiência de recursos, consideradas as particularidades do caso concreto. Segundo o STJ, estão dispensados de custas, entre outros, habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e processos criminais, ressalvadas a ação penal privada e sua revisão. No STJ, o pagamento será feito por GRU ou PagTesouro, sem porte de remessa e retorno em razão da tramitação eletrônica. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 15.498/2026 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, observado o prazo mínimo de 90 dias previsto na própria lei. As custas previstas nas tabelas da Justiça Federal serão corrigidas anualmente pelo IPCA, nos termos da redação dada à Lei nº 9.289/1996. A resolução do STJ prevê critério próprio de atualização dos valores fixos. Impactos para o Contencioso A alteração exige atenção à estimativa de despesas processuais em diferentes etapas da demanda, especialmente em litígios de maior expressão econômica. Na Justiça Federal, a previsão de custas específicas para recursos, incidentes processuais e procedimentos executivos exige maior atenção ao planejamento financeiro das demandas, inclusive durante as fases recursal e de cumprimento de sentença. No STJ, a substituição do valor fixo por percentuais vinculados ao valor atualizado da causa poderá representar aumento significativo do custo de interposição de recursos especiais, cujo preparo poderá alcançar R$ 107.332,80. A mudança ocorre em um contexto mais amplo de transformações no acesso ao Tribunal, marcado também pela implementação do filtro da relevância da questão federal. Os sócios das áreas contenciosas do SiqueiraCastro permanecem à disposição para esclarecimentos sobre a nova sistemática e seus impactos nas estratégias processuais. |
