Newsletter Penal Empresarial (Outubro/2026)

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STJ restabelece absolvição após tribunal deixar de analisar provas favoráveis à defesa

Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Amanda Ferreira

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença absolutória de um homem acusado de estupro de vulnerável contra o próprio filho, ao reconhecer que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a decisão de primeiro grau e condenar o acusado, deixou de enfrentar adequadamente provas relevantes para a defesa. Para o colegiado, a condenação não poderia prevalecer sem a devida fundamentação quanto aos elementos probatórios que apontavam para a insuficiência de provas e a existência de dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.

No caso, a condenação proferida pelo TJSP foi fundamentada nos depoimentos da criança, da mãe e do padrasto, além de um laudo psicológico particular apresentado pela genitora. Entretanto, a defesa apontou que o exame de corpo de delito não identificou sinais de atos libidinosos e que avaliações sociais e psicológicas realizadas por profissionais nomeados judicialmente indicavam a ausência de demonstração segura do crime. Ao restabelecer a absolvição, o STJ destacou que o tribunal de origem não apresentou justificativa suficiente para atribuir maior credibilidade aos elementos utilizados pela acusação, desconsiderando as provas que amparavam a versão defensiva.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o julgador deve explicitar os motivos pelos quais atribui maior valor a determinadas provas em detrimento de outras, especialmente quando os elementos desconsiderados são relevantes para a solução da controvérsia. A fundamentação judicial, nesse sentido, não pode se limitar à percepção subjetiva ou ao convencimento pessoal do magistrado, devendo observar critérios objetivos e passíveis de controle. A decisão reforça, portanto, que a apreciação do conjunto probatório exige o enfrentamento dos elementos relevantes apresentados por ambas as partes, com a devida justificativa para eventual afastamento das provas que sustentam a tese defensiva.

O STJ também esclareceu que a análise realizada não configurava reexame de provas, vedado pela Súmula 7 da Corte, mas revaloração jurídica dos elementos já constantes dos autos. A distinção é relevante porque permite o controle da aplicação das regras jurídicas de valoração probatória sem que seja necessário reconstruir os fatos ou simplesmente escolher entre versões conflitantes. Conforme ressaltado pelo relator, quando subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência do fato ou à autoria delitiva, deve prevalecer a presunção de inocência, com a consequente absolvição do acusado.

A decisão também abordou a necessidade de cautela na análise de alegações de alienação parental em casos que envolvem denúncias de violência sexual contra filhos de pais separados ou em conflito. Embora o ministro tenha afastado a existência de elementos suficientes para concluir que a criança teria sido induzida pela mãe a formular a acusação, destacou a importância de examinar esse tipo de alegação à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O entendimento reafirma a importância da fundamentação judicial e da análise integral das provas para a legitimidade da condenação criminal. Ainda que os elementos apresentados pela acusação possam sustentar uma hipótese delitiva, a imposição de uma condenação exige suporte probatório suficiente e o enfrentamento fundamentado das provas relevantes em sentido contrário. A decisão, assim, evidencia que a gravidade da imputação não afasta a necessidade de observância das garantias processuais penais, especialmente a presunção de inocência e a regra de que a dúvida razoável deve favorecer o acusado.

FONTE: STJ

STF define que anulação da condenação pelo Tribunal do Júri interrompe imediatamente a execução da pena 

Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Giuliana Fusco

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.068), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena aplicada. A partir desse precedente, contudo, permanece relevante a definição dos efeitos da posterior anulação do julgamento pelo tribunal competente.

O entendimento reforça que a possibilidade de execução imediata da pena, reconhecida pelo STF em razão da soberania dos veredictos, não afasta a necessidade de observância das decisões judiciais que invalidam o julgamento. Anulada a condenação, a continuidade da execução não pode se apoiar exclusivamente em uma sentença que deixou de produzir validamente seus efeitos.

Na prática, a questão exige atenção dos órgãos judiciais responsáveis pelo acompanhamento da execução penal, especialmente quanto à adoção tempestiva das providências necessárias após a anulação do julgamento. A situação prisional do condenado também deverá ser examinada à luz de eventuais fundamentos cautelares autônomos que justifiquem a manutenção da custódia.

A discussão evidencia a importância de compatibilizar a soberania dos veredictos com as garantias processuais penais, assegurando que a execução da pena observe a validade do título condenatório e os efeitos das decisões proferidas ao longo do processo.

FONTE: CONJUR

Maioridade penal em debate: Quais são as perspectivas para o Novo Governo? 

Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Letícia Fernandes

A redução da maioridade penal voltou ao centro das discussões sobre segurança pública no Brasil, com propostas legislativas que buscam alterar a idade a partir da qual adolescentes podem responder criminalmente como adultos. O debate ganhou força durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública, diante de divergências sobre a possibilidade de responsabilizar adolescentes como adultos e sobre os limites de uma eventual mudança.

Atualmente, o artigo 228 da Constituição Federal estabelece que menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos à legislação especial. A alteração dessa regra exige a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição, sujeita a quórum qualificado e a procedimento legislativo específico.

No Congresso Nacional, a discussão ganhou força durante a tramitação da PEC da Segurança Pública, originalmente voltada à ampliação da integração entre as forças de segurança e ao combate ao crime organizado. Em outubro de 2026, foram apresentadas emendas divergentes sobre a redução da maioridade penal: a proposta do senador Camilo Santana (PT) prevê a redução de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, enquanto a emenda do senador Rogério Marinho (PL) propõe a redução para 16 anos como regra geral e para 14 anos em casos de crimes graves específicos. A divergência, inclusive dentro da base governista, levou o presidente do Senado a retirar a PEC da pauta, adiando sua votação.

A expectativa para o próximo governo é de continuidade do debate legislativo, embora o alcance de eventuais mudanças dependa da composição do Congresso, das prioridades políticas e da superação de divergências quanto ao conteúdo das propostas. Tal discussão sobre o endurecimento das respostas penais exige avaliar os possíveis efeitos da medida sobre a segurança pública, a capacidade do sistema prisional e a proteção integral dos adolescentes.

FONTES: STF | BBC

Listas de boicote político e o limite entre a liberdade de escolha e o crime 

Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Lucas Invernort

Encerrado o segundo turno das eleições presidenciais no último domingo, 25 de outubro, a disputa política não terminou com a apuração dos votos. Em várias cidades do país, e com especial intensidade no interior de Minas Gerais, passaram a circular nas redes sociais e em grupos de WhatsApp listas com nomes de comerciantes, empresas e profissionais apontados como eleitores do candidato vencedor, acompanhadas de pedidos para que a população deixasse de comprar deles, contratá-los ou indicá-los. Em Patos de Minas, o episódio levou a subseção local da OAB a divulgar nota de repúdio, enquanto a Polícia Civil mineira alertou que esse tipo de iniciativa pode envolver a prática de crimes.

Diante disso, a pergunta que naturalmente surge é se alguém pode responder criminalmente apenas por sugerir que não se compre em determinada loja. A resposta exige cuidado, porque a Constituição Federal assegura a todos a livre manifestação do pensamento e, como consequência natural, a liberdade de cada cidadão escolher onde gasta o próprio dinheiro. Deixar de frequentar um estabelecimento por discordar das posições do dono é, em regra, uma decisão individual e legítima, que não interessa ao Direito Penal.

Ocorre que a mesma Constituição que protege a liberdade de expressão também resguarda a honra, a imagem e a privacidade das pessoas, e vai além ao garantir que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política. Não por acaso, o pluralismo político aparece logo no primeiro artigo do texto constitucional como um dos fundamentos da República. Em uma democracia, divergir é esperado e até saudável, ao passo que transformar o voto alheio em motivo de retaliação organizada caminha no sentido oposto ao que o constituinte desenhou.

É nesse ponto de tensão que o Direito Penal pode ser chamado a atuar, sempre como último recurso. Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais, condutas que ultrapassem os limites da liberdade de expressão podem caracterizar ameaça, perseguição, constrangimento ilegal ou crimes contra a honra, conforme as circunstâncias de cada caso. Na prática, uma coisa é decidir, por conta própria, não comprar de alguém, e outra bem diferente é expor publicamente o comerciante como inimigo, atribuir-lhe rótulos ofensivos, condicionar a retirada do nome dele da lista a uma demonstração de apoio político ou estimular que outras pessoas o intimidem.

Entre essas figuras, a que tem recebido mais atenção é o crime de perseguição, incluído no Código Penal em 2021 pela chamada Lei do Stalking. A lei pune quem persegue alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou perturbando sua liberdade ou privacidade, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Como a palavra-chave é a reiteração, uma publicação isolada dificilmente bastará, mas uma campanha contínua de exposição e pressão contra as mesmas pessoas pode, sim, preencher os requisitos da lei.

Os tribunais, aliás, já analisaram situação muito parecida, ocorrida em Cafelândia, no interior paulista, depois das eleições de 2022, quando uma lista de comerciantes e profissionais liberais circulou em grupos de WhatsApp e em panfletos impressos, rotulando os alvos como traidores e pregando seu banimento. O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da defesa para encerrar a ação penal antes do julgamento e, em julho de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença absolutória e condenou dois envolvidos pela perseguição de sete pessoas, com base nos relatos das vítimas, em testemunhas e em capturas de tela das conversas.

A discussão, por sua vez, não se limita ao balcão do comércio. As mensagens que circulam desde o fim da votação também incentivam demissões e recusas de contratação por motivo político, prática que esbarra na proibição de discriminação nas relações de trabalho e pode configurar assédio eleitoral, tema que a Justiça do Trabalho vem tratando com rigor crescente, inclusive com condenações milionárias por dano moral coletivo.

Ao fim e ao cabo, a liberdade de expressão, pilar de qualquer democracia, não funciona como salvo-conduto para a intimidação.

FONTES: Patos Hoje | Santana FM | Migalhas

Absolvição em caso de aglomeração e veículos: Sentença destaca a necessidade de prova individualizada 

Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves e Raphael Coelho

Em sentença proferida em 15 de outubro de 2026, o Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia/SP absolveu Bruno Alexsander Sousa da Silva das imputações relacionadas a um encontro que reuniu grande número de pessoas e à circulação de veículos em meio à aglomeração. A acusação sustentava que o réu teria instigado ou ordenado a motoristas que realizassem manobras perigosas, expondo pessoas a risco.

Quanto à imputação fundada no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o juízo concluiu que o fato, tal como descrito na denúncia, não constituía infração penal, aplicando o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na fundamentação, entendeu que o Código de Trânsito Brasileiro passou a disciplinar a matéria e que não caberia manter a contravenção de direção perigosa como tipo penal genérico para situações não enquadradas em figura específica do Código.

Em relação ao art. 132 do Código Penal, a absolvição se baseou na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. A sentença ressaltou que não foram identificadas as pessoas supostamente expostas a perigo direto e iminente, nem demonstrada, com segurança, a participação dolosa do acusado nas manobras atribuídas aos motoristas. As testemunhas não individualizaram os condutores ou as pessoas em risco, e a prova não confirmou que o réu tivesse dado ordem ou incentivo específico para a condução perigosa.

O juízo também observou que a condição de figura central do evento e a propriedade de veículos, por si sós, não bastavam para atribuir ao acusado a conduta de terceiros. A dimensão da aglomeração e o potencial risco do episódio não substituíram, na análise da sentença, a prova dos elementos concretos das infrações imputadas e do vínculo subjetivo alegado pela acusação.

O caso ilustra a importância da correspondência entre a prova produzida e os elementos específicos de cada imputação. Na fundamentação, o juízo distinguiu a ocorrência de tumulto ou de uma situação potencialmente perigosa da demonstração de perigo concreto e individualizado e da contribuição dolosa atribuída ao acusado. A decisão não equivale a uma conclusão geral sobre a licitude de eventos com grande público ou de manobras de veículos: o resultado foi delimitado pelas acusações formuladas e pelas provas examinadas naquele processo.

FONTES: CONJUR

Processo nº 1501632-77.2025.8.26.0400 — Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Olímpia/SP.