STF decide pela não modulação de efeitos da decisão da coisa julgada tributária, mas dispensa os contribuintes das multas 

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No último dia 04 de abril de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar quatro embargos de declaração de empresa do setor têxtil, decidiu, por maioria, pela não modulação de efeitos da decisão de mérito que decidiu pela possibilidade da quebra da coisa julgada e cobrança retroativa automática da CSLL – desde 2007 – em decorrência do tribunal ter julgado a cobrança do tributo constitucional. 

De acordo com o pedido apresentado no processo, o marco inicial para a cobrança do tributo declarado constitucional pelo STF deveria coincidir com a publicação da ata de julgamento, de 13/02/2023. 

Segundo o voto do Ministro André Mendonça, que foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux, não seria cabível a modulação de efeitos, sendo mantido o marco temporal de 2007.  

Contudo, a despeito da não modulação, os ministros decidiram adotar uma posição intermediária e afastar as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes às multas de qualquer natureza. 

(Recurso Extraordinário nº 949.294 – Tema 881) 

(Recurso Extraordinário nº 955.227 – Tema 885)