STF retoma julgamento sobre incidência de PIS e COFINS sobre instituições financeiras

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No último dia 02 de junho de 2023, após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, o STF retomou o julgamento virtual do RE nº 609.096/RS, Tema 372 da Repercussão Geral, no qual se discute a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

Até o momento foram proferidos dois votos divergentes, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, tendo o Ministro Edson Fachin se declarou impedido de participar do julgamento.

Nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, ao fazer um retrospecto histórico sobre a oscilação do conceito de faturamento e receita bruta na jurisprudência do STF, entendeu-se que o conceito de faturamento das instituições financeiras, na redação original do art. 195, inc. I, da CF/88, não englobaria a totalidade de suas receitas operacionais, mas apenas as receitas oriundas da venda de produtos, serviços ou de produtos e serviços.

Ao concluir seu voto, o Ministro Relator consignou que apenas a receita bruta oriunda da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual incluía a possibilidade de incidência sobre a receita, sem qualquer discriminação.

Abrindo divergência após seu pedido de vistas, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto retomando historicamente os conceitos de faturamento e receita bruta na legislação e na jurisprudência, bem como consignando a pujante capacidade contributiva das instituições financeiras.

Dessa contextualização, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de que, à luz da Lei nº 9.718/1998, seria legítima a exigência das contribuições ao PIS e COFINS sobre a receita bruta operacional das instituições financeiras.

Aguarda-se agora a apresentação dos votos dos oito ministros remanescentes, estando a finalização do julgamento virtual prevista para o próximo dia 12 de junho de 2023.

(RE 609.096/RS – Tema 372 STF)