No dia 9 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso em Habeas Corpus iniciado em 19/04, por meio do qual se discutiu a legalidade de celebração de acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público e pessoa jurídica, aos moldes do que estipulado por meio da Lei n.º 12.850/13.
De relatoria do Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), o pedido realizado em sede de liminar, para suspensão do trâmite de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como decorrência do acordo de colaboração premiada firmado entre o órgão e a empresa Camargo Corrêa, havia sido denegado.
Os recorrentes da ordem de habeas corpus sustentaram que o referido instituto previsto na Lei de Organizações Criminosas (Lei n.º 12.850/13) não autorizava a celebração do acordo com pessoa jurídica, sendo certo que esta, nem remotamente, poderia figurar como autora ou partícipe do delito de participação em organização criminosa.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o pleito em sede habeas corpus, não acatou o argumento de ilegalidade do acordo firmado, entendendo que a natureza negocial do instituto conferiria elasticidade interpretativa bastante a justificar a viabilidade de conclusão do referido negócio jurídico entre o órgão de acusação e a pessoa jurídica.
Por unanimidade, quando da análise do mérito da impetração, a 6ª Turma acolheu os argumentos trazidos pelos recorrentes, no sentido de afirmar que a lógica processual instituída pela Lei n.º 12.850/13 não autorizaria que a pessoa jurídica figurasse como polo negocial no acordo de colaboração premiada. À pessoa jurídica caberia a celebração de acordo de leniência (aos moldes daquele trazido pelas Leis n.º 12.846/13 – Lei Anticorrupção – ou n.º 12.529/11 – Lei de Defesa da Concorrência), que não se confunde com a delação premiada.
Como consequência do reconhecimento da ineficácia do acordo de colaboração premiada, os Ministros integrantes da 6ª Turma determinaram o trancamento da ação penal, uma vez que o procedimento apuratório havia sido deflagrado em decorrência da celebração do referido acordo, bem como em razão da inexistência de outros elementos de corroboração à acusação formulada contra os recorrentes.