Newsletter | Contencioso Estratégico (Abril/2026)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a condenação por danos morais processuais não pode ser presumida apenas pelo ajuizamento de uma ação judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de recursos especiais que discutiam, entre outros pontos, a existência de abuso do direito de ação e a possibilidade de indenização por suposta atuação temerária da parte autora. 

No caso analisado, a controvérsia teve origem em uma ação anulatória de negócios jurídicos envolvendo transferência de rebanho. Os réus apresentaram reconvenção alegando que a demanda teria sido proposta de forma indevida, com alteração da verdade dos fatos, o que justificaria a condenação por danos morais processuais. Contudo, as instâncias ordinárias afastaram essa tese, entendimento que foi mantido pela Corte Superior 

Ao examinar o tema, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o simples fato de uma parte ingressar em juízo não configura, por si só, ato ilícito. Conforme consignado, o acesso ao Judiciário é um direito constitucional, de modo que eventual indenização depende da demonstração concreta de má-fé ou de intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou comprovado no caso. 

O colegiado também reforçou que a análise sobre a existência de danos morais processuais, quando baseada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, foi reiterado que a reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma independente em cada uma delas. 

Ao final, os recursos especiais foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, consolidando o entendimento de que o exercício regular do direito de ação não gera, automaticamente, dever de indenizar, nem autoriza a condenação por danos morais processuais sem prova efetiva de abuso. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a procuração assinada eletronicamente é válida no processo judicial mesmo sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil. O colegiado destacou, contudo, que essa regra não é absoluta: diante de dúvidas sobre a autenticidade da assinatura ou da própria outorga de poderes, o juiz pode exigir a apresentação de documento com certificação digital qualificada. 

O caso teve origem em ação proposta para obtenção de documentos relacionados a empréstimos consignados. Ao identificar indícios de litigância abusiva, o juízo de primeiro grau determinou a regularização da representação processual, incluindo a apresentação de nova procuração e o comparecimento pessoal da parte. Como a determinação não foi cumprida, o processo foi extinto, decisão mantida nas instâncias ordinárias. 

Ao analisar o recurso, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação brasileira admite diferentes níveis de assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, cada uma com distintos graus de segurança. Segundo a Magistrada, a certificação pela ICP-Brasil não é requisito obrigatório para a validade de documentos particulares, já que o ordenamento jurídico permite outros meios de comprovação da autoria e integridade. 

Apesar disso, o STJ ressaltou que a procuração possui natureza especial, por ser indispensável à formação válida da relação processual. Por essa razão, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a verificar a regularidade da representação e a exigir providências adicionais quando houver indícios de irregularidade, como ocorreu no caso concreto, marcado por suspeitas de atuação abusiva. 

Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que a exigência de uma procuração com assinatura digital qualificada foi legítima diante das circunstâncias específicas do processo. Assim, foi mantida a decisão que extinguiu a ação, reforçando o entendimento de que a validade da assinatura eletrônica depende não apenas da forma adotada, mas também da confiança e da segurança quanto à sua autenticidade. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.187.412/MT, decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador, em razão de decisão judicial, implica a extinção do contrato de arrendamento, afastando o direito do arrendatário de permanecer no imóvel até o término originalmente previsto. 


No caso, o arrendatário buscava permanecer na posse de áreas rurais até 2030, com base em contratos firmados com os antigos proprietários. No entanto, esses proprietários perderam o domínio dos imóveis em ação reivindicatória, o que levou à imissão de posse do novo titular. Diante disso, o STJ entendeu que não há como manter a relação contratual diante da extinção do direito do arrendador sobre o bem. 

A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação agrária admite a continuidade do arrendamento apenas nas hipóteses de alienação do imóvel ou imposição de ônus real, situações em que o adquirente se sub-roga nos direitos e obrigações do contrato. Contudo, esse regime não se aplica quando há perda da propriedade por decisão judicial, hipótese em que “não se verifica a sub-rogação”. 

O colegiado também ressaltou que o Decreto nº 59.566/66 prevê expressamente a extinção do arrendamento em caso de perda do imóvel rural. Nessa linha, exigir que o novo proprietário assuma o contrato implicaria impor obrigação sem consentimento, o que não encontra respaldo legal. Assim, o arrendatário não tem direito de permanecer na posse nem de exigir a continuidade do contrato. 

Por fim, foi reforçado que, uma vez extinto o arrendamento, não é necessária a propositura de ação autônoma para rescisão contratual ou despejo, pois a extinção ocorre de pleno direito. O julgamento foi unânime, com a negativa de provimento aos recursos especiais. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito obrigatório para o ajuizamento de execução de título extrajudicial em ambiente eletrônico. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.015.911/DF. 

No caso, o devedor sustentava a nulidade da execução sob o argumento de que a petição inicial não estava instruída com o título original. A tese foi rejeitada pelas instâncias ordinárias e mantida pelo STJ, que destacou que a legislação processual atual equipara os documentos digitalizados aos originais, desde que preservados os requisitos de autenticidade e integridade. 

O Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o Código de Processo Civil e a Lei do Processo Eletrônico permitem que cópias digitalizadas tenham o mesmo valor probatório dos documentos físicos. Além disso, cabe ao credor manter o documento original sob sua guarda até o prazo final para eventual ação rescisória, o que reduz o risco de circulação indevida do título. 

O colegiado também enfatizou que a exigência do original físico deve ser analisada caso a caso. O juiz pode determinar sua apresentação quando houver dúvida concreta sobre a autenticidade do documento, a titularidade do crédito ou a possibilidade de circulação irregular. Contudo, na ausência de impugnação específica, exigir o original configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual. 

Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que a juntada do original não constitui condição para o processamento da execução, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida conforme as circunstâncias do caso concreto. O recurso especial foi, assim, desprovido por unanimidade. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão reafirmando a necessidade de comprovação adequada dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas que envolvem responsabilidade civil e relações contratuais. No caso analisado, o pedido formulado pela parte autora foi julgado improcedente diante da insuficiência de provas capazes de demonstrar a ocorrência de ilícito ou dano indenizável. 

De acordo com o entendimento adotado pelo colegiado, a simples alegação de prejuízo não é suficiente para justificar a condenação da parte adversa. É indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o dano efetivamente sofrido, bem como a comprovação concreta dos fatos que embasam a pretensão indenizatória. 

A decisão também destacou que o processo civil contemporâneo exige das partes uma atuação diligente na produção probatória. Nesse sentido, cabe ao autor o ônus de demonstrar os elementos essenciais de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir ao réu ou ao juízo a responsabilidade pela comprovação de fatos que não foram suficientemente demonstrados. 

Além disso, o Tribunal ressaltou que o reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a presença simultânea de conduta, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento do pedido, sob pena de se admitir condenações baseadas em presunções genéricas. 

Com base nesses fundamentos, o TJRJ manteve a improcedência da demanda, reforçando o entendimento de que a responsabilização judicial exige prova robusta e coerente com os fatos narrados, em consonância com os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a validade de doação realizada a determinados herdeiros antes do nascimento de outros filhos do doador. A decisão reforça o entendimento de que atos de liberalidade praticados de forma regular, à época em que foram realizados, não se tornam inválidos posteriormente em razão de mudanças na composição familiar. 

No caso analisado, discutia-se se a doação feita anteriormente poderia ser questionada por herdeiros nascidos após o ato, sob o argumento de eventual prejuízo à legítima. O Tribunal, contudo, entendeu que a validade da doação deve ser aferida com base nas circunstâncias existentes no momento de sua realização, não sendo possível invalidá-la automaticamente por fatos supervenientes. 

O colegiado destacou que o ordenamento jurídico admite a liberdade do doador para dispor de seu patrimônio, respeitados os limites legais, especialmente aqueles relacionados à legítima dos herdeiros necessários. Entretanto, a existência de herdeiros futuros não impede, por si só, a realização de doações válidas no momento em que praticadas. 

Além disso, a decisão reforçou que eventual revisão de atos dessa natureza depende da demonstração concreta de violação aos limites legais, como a redução indevida da legítima. Na ausência dessa comprovação, deve prevalecer a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais. 

Com base nesses fundamentos, o TJSP manteve a validade da doação, consolidando o entendimento de que alterações posteriores na estrutura familiar não têm o condão de, automaticamente, invalidar atos jurídicos regularmente constituídos. 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inexigibilidade de cobrança de tarifa relacionada à carga poluidora (fator K) aplicada por concessionária de saneamento ao entender que não houve comprovação técnica adequada nem comunicação prévia ao consumidor. A decisão foi proferida pela 23ª Câmara de Direito Privado. 

No caso, a empresa autora identificou a cobrança recorrente em suas faturas, vinculada ao suposto lançamento de efluentes com carga poluidora diferenciada. No entanto, alegou que a cobrança foi realizada sem a realização de estudos específicos que demonstrassem o potencial poluente dos resíduos, bem como sem qualquer notificação prévia sobre a sua incidência. 

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a cobrança dessa natureza exige a observância de critérios técnicos e legais, incluindo a realização de estudo individualizado e a devida comunicação ao usuário. A relatora enfatizou que a adoção de parâmetros genéricos ou estimativas, sem análise concreta do caso, caracteriza prática abusiva. 

Além de afastar a cobrança, o Tribunal determinou que a concessionária apresente as faturas dos últimos dez anos para viabilizar o cálculo dos valores eventualmente pagos de forma indevida, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. 

Com isso, o TJSP reforçou o entendimento de que cobranças baseadas em critérios técnicos devem estar devidamente fundamentadas e demonstradas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, transparência e proteção do consumidor. 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não é possível cobrar taxas de armazenagem e capatazia quando o atraso no desembaraço aduaneiro decorre de falha da própria Administração Pública. O entendimento foi aplicado em caso envolvendo a importação de uma aeronave que permaneceu em área alfandegada além do prazo de isenção por entraves atribuídos à Receita Federal. 

De acordo com o processo, a permanência prolongada da aeronave no recinto não decorreu de conduta do importador, mas de demora na análise e liberação do procedimento aduaneiro. Ainda assim, foram cobradas tarifas pela utilização do espaço e pelos serviços de movimentação da carga, o que motivou a discussão judicial. 

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que custos adicionais decorrentes de falha da Administração Pública não podem ser transferidos ao particular. Assim, se o atraso no desembaraço não é imputável ao importador, não há justificativa para a cobrança das taxas correspondentes. 

O colegiado também considerou que, em decisão anterior, já havia sido reconhecido o descumprimento do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro pela autoridade competente, o que reforçou a conclusão de que a demora era indevida e atribuível ao próprio poder público. 

Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que a cobrança das tarifas durante o período de atraso configura exigência indevida, determinando que a entidade responsável se abstenha de realizá-la. A decisão foi unânime, reafirmando a impossibilidade de transferir ao administrado os ônus decorrentes de ineficiência estatal. 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o bloqueio de valores em conta bancária após a quitação de débito não gera, por si só, direito à indenização por danos morais ou à devolução em dobro. O colegiado entendeu que, para caracterizar a responsabilidade civil, é indispensável a comprovação de falha do credor e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. 

No caso analisado, o autor alegou que teve valores bloqueados em execução fiscal mesmo após ter quitado a dívida, motivo pelo qual pleiteou indenização e restituição em dobro. Contudo, embora tenha sido comprovado que o pagamento ocorreu antes da efetivação do bloqueio, o Tribunal entendeu que não houve demonstração de conduta negligente ou demora injustificada por parte do credor na comunicação da quitação ao juízo da execução. 

O Relator destacou que a responsabilidade civil objetiva das entidades públicas exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, a ausência de prova de falha na atuação do credor afastou o dever de indenizar, uma vez que não se verificou ato ilícito capaz de justificar a reparação pretendida. 

Além disso, o colegiado ressaltou a existência de concorrência de responsabilidade do próprio devedor. Segundo o Tribunal, caberia também ao executado, como principal interessado, informar ao juízo a quitação do débito e apresentar os comprovantes, sendo sua inércia fator relevante para o desfecho do caso. 

Diante desses elementos, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, consolidando o entendimento de que o bloqueio indevido não gera automaticamente direito à indenização, especialmente quando não comprovada falha do credor e verificada a omissão do próprio devedor. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que associações com atuação genérica não possuem legitimidade para propor ações coletivas quando não demonstrada a pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o direito discutido no processo.  

No caso analisado, a controvérsia envolvia a atuação de uma entidade que buscava representar interesses coletivos sem comprovar vínculo específico com a matéria discutida. O Tribunal entendeu que, embora o ordenamento jurídico reconheça a legitimidade das associações para a defesa de direitos coletivos, essa atuação exige a demonstração de finalidade institucional compatível com a demanda proposta.  

O colegiado destacou que a legitimidade ativa das associações não é irrestrita e deve observar critérios legais, como a existência de pertinência temática e a efetiva representatividade dos interesses defendidos. A ausência desses elementos compromete a regularidade da atuação processual e impede o prosseguimento da ação coletiva.  

Nesse contexto, foi ressaltado que a atuação de entidades sem especialização ou vínculo direto com o objeto da demanda pode gerar insegurança jurídica e comprometer a adequada defesa dos direitos coletivos. Por isso, a exigência de correspondência entre a finalidade estatutária e o conteúdo da ação é considerada requisito essencial.  

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a decisão que afastou a legitimidade da associação para atuar no caso, reforçando o entendimento de que a atuação coletiva deve observar limites legais e institucionais, especialmente quanto à representatividade e à pertinência temática.