STF valida conciliação em delegacias (Necrims): O que muda para a advocacia criminal?

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Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Paula Marin

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.251 e declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil do Estado de São Paulo (instituídos pelo Decreto estadual nº 61.974/2016).

A ação, movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), sustentava que o decreto invadia a competência privativa da União para legislar sobre processo penal e que a condução de audiências de mediação por delegados usurparia funções do Judiciário e do Ministério Público.

Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça. Para ele, a medida constitui atividade estritamente administrativa de incentivo à justiça consensual, sem criar regras de processo ou esvaziar competências de outros órgãos.

O escopo da decisão e regras de atuação

A validação do STF traz critérios rígidos que exigem atenção redobrada dos defensores:

  • Abrangência restrita: aplica-se exclusivamente a infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes com pena máxima não superior a 2 anos e contravenções penais) processadas mediante ação penal privada ou pública condicionada à representação.
  • Vedações absolutas: estão expressamente proibidas conciliações no Necrim em casos que envolvam a Lei Maria da Penha ou que tenham crianças e adolescentes como vítimas.
  • Controle judicial preservado: o acordo firmado no Necrim não extingue a punibilidade de forma automática. Para produzir efeitos, o termo circunstanciado e a composição civil devem ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal (Jecrim) para manifestação do Ministério Público e obrigatória homologação do juiz. Nas palavras do relator, nenhum efeito extintivo se produz na esfera administrativa.

Impactos práticos e recomendações

Em São Paulo, a decisão confere segurança jurídica a um modelo já em funcionamento e reforça a importância da atuação técnica ainda na fase policial:

  1. Assistência técnica desde a audiência e garantia de voluntariedade: a composição civil depende do consentimento livre das partes. A presença do advogado, seja do autor do fato, seja da vítima, é essencial para assegurar que o acordo seja voluntário, informado e equilibrado.
  2. Efeitos imediatos pós-homologação: uma vez homologado pelo magistrado, o acordo implica renúncia ao direito de queixa ou de representação (extinguindo a punibilidade do autor do fato) e vale como título executivo judicial na esfera cível (art. 74 da Lei 9.099/95). Valores, prazos, forma de pagamento e consequências de eventual descumprimento devem ser revisados cuidadosamente antes da assinatura do termo.
  3. Tendência de expansão nacional: embora o julgamento trate do decreto paulista, os fundamentos adotados pelo STF favorecem a criação de núcleos semelhantes pelas por outras unidades da federação, o que tende a ampliar a relevância da atuação consensual na advocacia criminal.

O acórdão ainda não foi publicado. Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos.