STJ concede a advogada direito de sustentar por último em julgamento de HC

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em Habeas Corpus para assegurar que a defesa fosse a última parte a fazer sustentação oral em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

No processo penal, a regra é que a defesa se manifeste sempre após a acusação. No entanto, de acordo com o artigo 147 do Regimento Interno do TJSP, quando o Ministério Público não for autor, impetrante ou recorrente, deverá falar por último – ou seja, após a defesa.

Prédio do STJ em Brasília
(Reprodução/Francisco Aragão)

No caso, havia sido impetrado Habeas Corpus perante o TJSP em razão da decisão de pronúncia do réu. O tribunal indeferiu o pedido de realização de sustentação oral após o Ministério Público, com fundamento neste artigo de seu Regimento Interno.

Sendo assim, foi impetrado Habeas Corpus junto ao STJ, argumentando que segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus nº 87.926/SP, é assegurada à defesa a manifestação após o representante do Ministério Público, ainda que este esteja em atuação como custos legis.

Os impetrantes destacaram que “a sustentação oral é atividade de reforço das argumentações expendidas pelas partes ao longo do processo. Nela, o contraditório se expressa na exauriência argumentativa da defesa, que precisa conhecer, antecipada e previamente, as razões por meio das quais a acusação é sustentada no epílogo do processo”.

Desta forma, o ministro Ribeiro Dantas deferiu o pedido liminar para assegurar à defesa o direito de sustentar oralmente após a manifestação do Procurador de Justiça na sessão de julgamento no TJSP.

Fonte: HC nº 560.587/SP