Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Paula Marin
Sobre a decisão do STF
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral (ARE 1.537.713/MG) e reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
A decisão afasta, portanto, a exigência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor para a concessão das medidas protetivas, desde que esteja caracterizada situação de violência contra a mulher baseada no gênero.
Qual foi a origem da controvérsia?
O julgamento teve origem em recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a aplicação da Lei Maria da Penha em caso envolvendo uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, com quem não possuía relação íntima de afeto.
O Tribunal de Justiça havia entendido que a ausência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor impedia a incidência da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a concessão de medidas protetivas em favor da vítima.
Ao apreciar o caso, o STF entendeu que essa interpretação restritiva não seria compatível com o conceito mais amplo de violência baseada no gênero previsto na Convenção de Belém do Pará, que contempla expressamente situações ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada.
Embora o caso concreto envolvesse uma relação de vizinhança, o entendimento firmado possui repercussão mais ampla e alcança situações ocorridas em diferentes espaços de interação social, inclusive ambientes profissionais, comunitários, institucionais e outros locais de circulação ou atendimento ao público.
O que decidiu o STF?
Ao julgar o Tema 1.412, o STF afastou a compreensão de que a existência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto seja requisito necessário para a concessão das medidas protetivas de urgência.
Com o entendimento firmado, o elemento determinante passa a ser a caracterização de violência contra a mulher baseada no gênero, e não a natureza do vínculo existente entre vítima e agressor ou o espaço em que a conduta ocorreu.
A decisão reconhece, portanto, que a violência de gênero pode se manifestar também em contextos comunitários, profissionais, sociais ou institucionais, não se limitando às relações domésticas ou afetivas. Isso significa reconhecer que as medidas protetivas seriam aplicáveis quando a violência for praticada por vizinhos, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, clientes, prestadores de serviços, fornecedores, usuários, alunos, pacientes, visitantes ou terceiros sem relação anterior com a vítima, desde que presentes os requisitos para a caracterização da violência baseada no gênero.
Qual foi a tese fixada?
O STF fixou, conforme proposta do Ministro Relator Edson Fachin, a seguinte tese para o Tema 1.412:
“As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida.”
O julgamento também estabeleceu parâmetros relacionados à apreciação urgente dos pedidos de proteção e reconheceu que a proteção contra a violência de gênero alcança situações de violência política, cuja apreciação, nesse contexto, compete à Justiça Eleitoral. Também foram reafirmadas as possibilidades de atuação policial em situações urgentes, observados os parâmetros definidos pelo STF na ADI 6.138.
Qual foi o fundamento central da decisão?
O julgamento teve como fundamento central a necessidade de interpretar a Lei Maria da Penha em conformidade com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que reconhece a violência contra a mulher baseada no gênero tanto na esfera pública quanto na privada.
O Ministro Edson Fachin, relator, destacou que a violência contra a mulher baseada no gênero constitui fenômeno estrutural e não se limita às relações domésticas, familiares ou afetivas.
O voto também destacou que a Convenção de Belém do Pará define violência contra a mulher os atos ou as condutas baseadas no gênero que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico tanto na esfera pública quanto na privada.
A partir dessa perspectiva, o STF entendeu que uma interpretação da Lei Maria da Penha que excluísse situações de violência de gênero ocorridas em contexto comunitário, por exemplo, poderia esvaziar os deveres de prevenção e proteção assumidos pelo Estado brasileiro.
O que muda na aplicação da Lei Maria da Penha?
A principal alteração decorrente do julgamento está na desvinculação das medidas protetivas de urgência da existência de relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor. Assim, podem estar abrangidas pelo regime protetivo situações como:
- perseguição, ameaça ou violência praticada por vizinhos;
- violência de gênero praticada no ambiente profissional;
- violência praticada por clientes, usuários, fornecedores, prestadores de serviços ou outros terceiros que tenham contato com a vítima em razão de sua atividade profissional;
- situações ocorridas em estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, hospitais, academias, eventos, meios de transporte ou outros espaços de circulação e atendimento ao público;
- violência ocorrida em ambientes comunitários ou institucionais;
- violência política de gênero; e
- outras situações nas quais esteja caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que inexistente vínculo doméstico, familiar ou afetivo.
Vale esclarecer que a decisão não transforma toda situação de conflito, assédio, ameaça ou violência envolvendo uma mulher em hipótese automática de aplicação da Lei Maria da Penha. A identificação de elementos que revelem violência baseada no gênero continua sendo fundamental para a incidência do regime protetivo.
Quais os impactos para empresas e organizações?
A decisão amplia o espectro de situações de violência de gênero que podem ensejar a adoção de medidas protetivas e, consequentemente, produz potenciais reflexos para empresas e organizações em duas frentes: (i) nas relações internas, especialmente no ambiente profissional; e (ii) nas interações externas, envolvendo clientes, usuários, fornecedores, prestadores de serviços e demais terceiros.
Em ambos os casos, o ponto central é que a inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor não impede, por si só, a aplicação das medidas protetivas. A análise deverá se concentrar na existência de violência contra a mulher baseada no gênero e na situação concreta de risco.
Impactos no âmbito interno das organizações
No ambiente corporativo, a decisão alcança potencialmente situações envolvendo empregados, administradores, prestadores de serviços e demais pessoas que mantenham relações profissionais com a organização.
Assim, episódios de ameaça, perseguição, assédio ou outras formas de violência baseada no gênero poderão ensejar medidas protetivas mesmo quando vítima e agressor mantenham apenas relação profissional, sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo.
Isso pode produzir reflexos que ultrapassam a esfera disciplinar ou trabalhista. Uma eventual medida protetiva poderá, por exemplo, repercutir sobre a convivência entre os envolvidos, o acesso a determinados espaços, a organização das atividades profissionais e a necessidade de adoção de medidas de segurança.
Pontos de atenção no âmbito interno:
- revisar os protocolos de recebimento e apuração de denúncias de violência, ameaça, perseguição e assédio contra mulheres no ambiente profissional;
- avaliar se situações inicialmente tratadas como conflitos interpessoais, disciplinares ou trabalhistas apresentam elementos característicos de violência baseada no gênero;
- estabelecer fluxos de comunicação entre Recursos Humanos, Compliance, Jurídico, Segurança e gestores para situações que envolvam risco à integridade física ou psíquica de empregados ou demais profissionais;
- avaliar, caso a caso, medidas preventivas para reduzir a exposição da vítima ao suposto agressor, inclusive alterações de local, horário, atividades ou canais de interação, quando juridicamente e operacionalmente cabíveis;
- definir procedimentos para o recebimento e cumprimento de eventual medida protetiva que produza efeitos sobre a relação profissional, inclusive quanto ao acesso do agressor às instalações ou à necessidade de evitar contato com a vítima;
- preservar documentos, comunicações, imagens, registros de acesso e demais elementos que possam contribuir para a apuração dos fatos ou para eventual discussão judicial;
- capacitar gestores e equipes responsáveis pelo recebimento de relatos para identificar situações que possam demandar atuação imediata e encaminhamento às áreas competentes.
Impactos nas relações com o público externo e terceiros
A decisão também é relevante para organizações que interagem com pessoas externas ao seu quadro profissional.
Como demonstrado pelo próprio caso julgado pelo STF, a violência baseada no gênero pode ocorrer em contexto comunitário, sem que exista qualquer relação doméstica, familiar, afetiva ou profissional entre vítima e agressor.
Assim, empresas que recebem ou interagem com público externo poderão se deparar com situações envolvendo, por exemplo, clientes, consumidores, pacientes, alunos, usuários, fornecedores, prestadores de serviços, visitantes ou outros terceiros.
A organização pode, ainda, estar envolvida na situação de outras formas: um empregado pode ser vítima de violência praticada por um cliente; dois clientes podem se envolver em episódio de violência de gênero dentro das instalações da empresa; ou determinado terceiro pode utilizar canais, sistemas ou espaços disponibilizados pela organização para praticar atos de ameaça, perseguição ou assédio.
A decisão, portanto, recomenda que a gestão de riscos considere também situações de violência de gênero que ocorram nas dependências da organização, durante a prestação de seus serviços ou por meio de seus canais de interação, sem que isso implique atribuição automática de responsabilidade à empresa pela conduta de terceiros.
Pontos de atenção nas relações externas:
- estabelecer protocolos para identificação e encaminhamento de situações de ameaça, perseguição, assédio ou violência de gênero envolvendo clientes, usuários, fornecedores, prestadores de serviços e demais terceiros;
- avaliar medidas de segurança aplicáveis quando houver notícia de comportamento ameaçador ou persecutório nas instalações da organização;
- definir procedimentos para situações em que vítima e agressor sejam terceiros sem vínculo profissional entre si, mas o episódio ocorra no ambiente ou durante a atividade da empresa;
- avaliar a necessidade de restringir o acesso de determinados indivíduos às instalações ou aos serviços da organização, observados os fundamentos jurídicos e contratuais aplicáveis;
- estabelecer fluxos para o recebimento e cumprimento de eventuais medidas protetivas que afetem o acesso de empregados, clientes ou terceiros às instalações ou aos serviços da organização;
- preservar imagens de segurança, registros de acesso, protocolos de atendimento, comunicações e demais evidências relacionadas a incidentes;
- avaliar os riscos associados à utilização de canais corporativos, plataformas digitais, sistemas de atendimento ou redes sociais da organização para práticas de ameaça, perseguição ou assédio;
- orientar equipes de atendimento, recepção e segurança sobre os procedimentos aplicáveis a situações de risco, inclusive quanto ao acionamento das áreas jurídicas e de segurança e, quando necessário, das autoridades competentes
Pontos de atenção para a atuação do contencioso estratégico
Recomenda-se, à luz da decisão, que o contencioso estratégico amplie o mapeamento de riscos relacionados à violência de gênero para além das relações domésticas e para além das relações de trabalho propriamente ditas.
Nesse contexto, é pertinente:
- mapear processos, investigações e casos em curso nos quais a aplicação da Lei Maria da Penha tenha sido afastada exclusivamente pela ausência de relação doméstica, familiar ou afetiva, avaliando eventual impacto da tese firmada pelo STF;
- revisar casos internos envolvendo empregados, administradores, prestadores de serviços ou outros profissionais em que tenham sido relatadas ameaças, perseguição, assédio ou violência contra mulheres;
- identificar situações envolvendo terceiros, especialmente quando clientes, usuários, fornecedores ou visitantes estejam envolvidos em episódios de violência de gênero ocorridos no contexto das atividades da organização;
- avaliar a interação entre medidas protetivas e medidas corporativas, especialmente restrições de acesso, alterações de escala ou local de trabalho, afastamento entre envolvidos e medidas de segurança;
- revisar protocolos de preservação de evidências, considerando que registros corporativos podem assumir relevância em eventual investigação criminal, procedimento para concessão de medida protetiva ou processo judicial;
- estabelecer critérios de escalonamento interno para situações que possam representar risco imediato à integridade física ou psíquica de empregados, clientes ou terceiros;
- alinhar as estratégias jurídicas às medidas de prevenção e segurança, evitando que a organização trate isoladamente como questão trabalhista, disciplinar, contratual ou de atendimento ao público uma situação que possa também envolver violência baseada no gênero;
- acompanhar a evolução da jurisprudência sobre os critérios utilizados para caracterizar a violência baseada no gênero em contextos profissionais, comunitários e institucionais, especialmente após a aplicação da tese do Tema 1.412 pelos demais órgãos judiciais.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.412 amplia significativamente o universo de situações que podem ensejar a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Ao afastar a necessidade de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor, o STF reconhece que a violência baseada no gênero pode se manifestar em diferentes espaços e relações sociais.
Para empresas e organizações, os potenciais impactos devem ser analisados em duas dimensões complementares: internamente, nas relações profissionais e no ambiente de trabalho; e externamente, nas interações com clientes, usuários, fornecedores, prestadores de serviços e demais terceiros.
A principal consequência prática, portanto, não é a responsabilização automática das organizações por atos de violência praticados por empregados ou terceiros, mas a necessidade de reavaliar protocolos de identificação, prevenção, resposta e gestão de riscos diante de situações que possam envolver violência de gênero, especialmente quando houver risco de reiteração ou agravamento da conduta.
Nesse cenário, a atuação coordenada entre Jurídico, Contencioso, Recursos Humanos, Compliance e Segurança, conforme a natureza da situação, ganha relevância para assegurar respostas proporcionais, preservar evidências e avaliar tempestivamente as medidas jurídicas e operacionais cabíveis.
Alerta escrito por:
Gilberto Alves Junior
Sócio dos Setores de Compliance e Penal Empresarial
[email protected]
Raphael Coelho dos Santos
Sócio dos Setores de Compliance e Penal Empresarial
[email protected]
Paula Beatriz Marin
Advogada Sênior dos Setores de Compliance e Penal Empresarial
