STF declara constitucional a lei que proíbe cláusulas de fidelização de cliente em contrato de prestação de serviço

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento via plenário virtual, negou pedido formulado por uma Associação de Telefonia e declarou constitucional lei estadual do Rio de Janeiro (Lei n. 7872/18) que proíbe cláusula de fidelização de clientes em contratos de prestação de serviços.

De acordo com a relatora Min. Rosa Weber, a Constituição Federal prevê no art. 21, XI competência legislativa privativa da União para matéria de telecomunicações:

Coexistem, nas regulações de prestação de serviço público, situações de fato que permeiam espaços de competências interligadas, que dizem respeito a matéria de competência exclusiva de um ente federado, bem como a matéria de disciplina legislativa concorrente”.

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Todavia, de acordo com a Ministra do STF, “a cláusula de fidelização onera o usuário com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício. Não incide, pois, sobre o contrato de prestação de serviço, tampouco o de telefonia propriamente dito, e sim sobre a pactuação paralela, de natureza comercial, cuja disciplina se submete às regras do direito do consumidor”. 

E concluiu:

Ressalto, por oportuno, que a iniciativa legiferante estadual tem respaldo, inclusive, no sistema de proteção consagrado no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º assegura, como direito básico do consumidor: V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Acompanharam a relatora os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lucia e Dias Toffoli.

STF, em Brasília. Fonte: divulgação

Votos divergentes

O Min. Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente sob o argumento de que “a vedação prevista sobre a cláusula de fidelização só incidirá quando se tratar de cláusula abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa e/ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que tem de ser avaliado dentro das circunstâncias e especificidades de cada caso”. A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux.