Habeas Corpus pro Societate e a utilização do remédio constitucional para proteção de vítimas no processo penal
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Giuliana Fusco
O habeas corpus é tradicionalmente reconhecido como a primeira garantia a existir no mundo. Embora suas origens históricas estejam associadas à Inglaterra e à Magna Carta de 1215, outorgada durante o reinado de João Sem Terra, o instituto consolidou-se, ao longo do tempo, como importante mecanismo de contenção do poder estatal. No Brasil, foi previsto no Código Criminal do Império, de 1830, e, posteriormente, incorporado, pela primeira vez em um texto constitucional, à Constituição de 1891.
Naquele contexto, marcado pela ausência de instrumentos constitucionais específicos destinados à tutela de garantias, o habeas corpus recebeu, durante a Primeira República, interpretação particularmente ampla. Doutrinadores como Ruy Barbosa, e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desenvolveram a chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, segundo a qual o remédio constitucional não deveria se limitar à proteção da liberdade de locomoção, podendo também ser utilizado para tutelar outros direitos ameaçados por ilegalidades ou abusos de poder.
Com a posterior criação de mecanismos específicos de proteção de direitos, especialmente o mandado de segurança, a abrangência do habeas corpus foi progressivamente delimitada. Atualmente, a Constituição Federal o prevê como garantia voltada à proteção da liberdade de locomoção, assumindo, no processo penal, uma função tradicionalmente defensiva, destinada à tutela daquele que sofre ou se encontra ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de ir e vir.
Recentemente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma situação que reacendeu o debate acerca dos limites subjetivos e funcionais desse remédio constitucional. No julgamento do HC 1.099.432/RS, a Corte concedeu a ordem em favor de uma vítima de violência doméstica, aproximando-se, em certa medida, da concepção mais ampla que marcou a antiga doutrina brasileira do habeas corpus. Mais do que isso, a decisão abriu espaço para a discussão sobre a possibilidade de utilização do instrumento como mecanismo de proteção de garantias processuais reconhecidas à vítima.
O caso teve origem em ação penal que resultou na absolvição do acusado, uma vez que, assistida pela Defensoria Pública, a vítima interpôs recurso de apelação, que, contudo, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça sob o fundamento de sua intempestividade. Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus no qual a ofendida figurava como paciente, sustentando-se que o prazo recursal não poderia ter começado a fluir sem sua intimação pessoal acerca da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em decisão monocrática, a ordem foi concedida para cassar o acórdão e determinar novo exame da admissibilidade da apelação, apesar do parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Na prática, a decisão possibilitou o prosseguimento da pretensão recursal da vítima e, consequentemente, manteve aberta a possibilidade de reforma da sentença absolutória, circunstância que intensificou o debate acerca da admissibilidade de um habeas corpus cuja concessão poderia produzir efeitos desfavoráveis ao acusado.
Após o pedido de ingresso como amicus curiae formulado por instituições voltadas à defesa das garantias do acusado, entre elas a ANACRIM, a relatora reexaminou a controvérsia e destacou, especialmente, a necessidade de observância do contraditório. Ressaltou-se que o habeas corpus possui procedimento de natureza sumária e documental, que, tradicionalmente, não prevê a citação, a intimação ou a oitiva do acusado, justamente porque se parte da premissa de que o instrumento, por sua própria natureza, milita em favor daquele cuja liberdade se busca proteger.
A relatora também mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que restringem a participação da assistência de acusação em habeas corpus, destacando que o reconhecimento dos direitos conferidos às vítimas no processo penal, inclusive aqueles assegurados em legislações específicas, como a Lei Maria da Penha, não implica, por si só, a transformação do habeas corpus em instrumento de acusação.
O caso retrata, portanto, uma controvérsia complexa e relevante no processo penal contemporâneo. pois observa-se o progressivo fortalecimento da posição jurídica da vítima, a quem o ordenamento passou a reconhecer direitos processuais cada vez mais amplos, inclusive no âmbito de tratados e convenções internacionais de direitos humanos. e a permanência de uma necessidade de preservação do histórico sistema de garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Nesse contexto, a discussão sobre um possível habeas corpus pro societate não se limita à ampliação dos sujeitos que podem ser beneficiados pelo remédio constitucional, pois a controvérsia exige, sobretudo, uma análise cuidadosa sobre os limites dessa ampliação e sobre a possibilidade de compatibilizar a crescente proteção conferida às vítimas com as garantias estruturantes do processo penal.
Dia Nacional dos direitos humanos e condenações internacionais do Brasil em matéria penal
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Giuliana Fusco
Em homenagem a Margarida Maria Alves, militante sindical e defensora dos trabalhadores rurais assassinada em 1983, celebra-se, em 12 de agosto, o Dia Nacional dos Direitos Humanos. A data convida não apenas à valorização das garantias fundamentais, mas também à reflexão sobre os obstáculos que ainda se impõem à sua plena concretização.
Embora o tema atravesse os mais diversos ramos do Direito, algumas das mais emblemáticas condenações impostas ao Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos evidenciam fragilidades especialmente relevantes sob a perspectiva penal. Episódios envolvendo violência policial, desaparecimentos forçados, discriminação racial e falhas na persecução criminal demonstram que a tutela desses direitos também depende de instituições de segurança pública e de justiça capazes de prevenir abusos, apurar crimes com seriedade e responsabilizar seus autores.
Um dos principais exemplos dessas condenações é o Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Ao analisar graves fatos ocorridos durante operações policiais na comunidade, no Rio de Janeiro, a Corte Interamericana estabeleceu importantes parâmetros relacionados ao controle da violência estatal, à condução das investigações criminais e aos impactos do racismo estrutural sobre a atuação dos agentes públicos.
Entre os pontos centrais da decisão está a determinação de que mortes decorrentes de intervenção policial sejam apuradas de forma séria, imparcial e diligente. O precedente reforçou a necessidade de mecanismos institucionais capazes de esclarecer os fatos e assegurar justiça às vítimas e a seus familiares, exercendo, ainda, influência relevante no debate posteriormente travado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”.
A violência praticada por agentes estatais e a persistência da impunidade também ocupam posição central no Caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, relacionado ao desaparecimento forçado de 11 jovens negros na Favela de Acari, no Rio de Janeiro, em 1990. Na busca por respostas e responsabilização, os familiares das vítimas também se tornaram alvo de violência.
Nesse julgamento, a Corte Interamericana reconheceu graves falhas na apuração dos fatos e o tratamento discriminatório dispensado às famílias. Entre as medidas estabelecidas, destacou-se a necessidade de aprofundar as investigações sobre a atuação de grupos de extermínio e milícias no Estado do Rio de Janeiro, evidenciando como a ausência de uma atuação pública adequada pode contribuir para a perpetuação de ciclos de violência e impunidade.
Considerados em conjunto, esses precedentes reforçam a necessidade de compatibilizar o exercício do poder estatal com os limites impostos pela dignidade da pessoa humana e pelas garantias fundamentais. Seja na atividade policial, na investigação de crimes, na proteção das vítimas e de seus familiares ou na responsabilização dos envolvidos, as decisões internacionais demonstram que o dever do Estado não se esgota na criação de normas, exigindo a adoção de medidas concretas para prevenir abusos e assegurar uma atuação adequada diante de sua ocorrência.
Nesse contexto, relembrar essas decisões a partir do Dia Nacional dos Direitos Humanos é reconhecer que a proteção dessas garantias permanece em constante construção. Mais do que registros de violações passadas, os precedentes constituem importantes parâmetros para a transformação das práticas institucionais e para a consolidação de um sistema de justiça e segurança pública cada vez mais comprometido com a dignidade humana.
Agosto Lilás e os 20 anos de Lei Maria da Penha: Avanços, desafios e a evolução da proteção à mulher
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Letícia Fernandes
O mês de agosto é marcado pela campanha Agosto Lilás, instituída nacionalmente para promover a conscientização e o enfrentamento da violência contra a mulher. Em 2026, a mobilização ganha significado especial com a celebração dos 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), considerada um dos mais importantes marcos legislativos de proteção aos direitos das mulheres no Brasil.
A norma recebeu esse nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido, uma das quais a deixou paraplégica. Apesar da gravidade dos fatos, o processo perdurou por mais de 15 anos sem uma resposta definitiva. Diante da demora na responsabilização do agressor, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Em 2001, a Comissão responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de medidas efetivas para prevenir, punir e erradicar esse tipo de violência. A decisão impulsionou a criação da Lei Maria da Penha, que representou uma mudança de paradigma ao reconhecer a violência contra a mulher como uma violação de direitos humanos e estabelecer mecanismos específicos de proteção às vítimas e responsabilização dos agressores.
Ao longo dessas duas décadas, a legislação passou por sucessivos aperfeiçoamentos. Entre os avanços mais relevantes estão o fortalecimento das medidas protetivas de urgência, a criminalização do descumprimento dessas medidas, a ampliação da proteção contra a violência psicológica e a inclusão de novas formas de violência, como o crime de stalking (perseguição) e a violência vicária, caracterizada pela utilização de filhos, familiares ou pessoas próximas para causar sofrimento, punir ou controlar a mulher. Apenas no primeiro semestre de 2026, o Conselho Nacional de Justiça registrou mais de 532 mil movimentações relacionadas a medidas protetivas de urgência, sendo que 85% das primeiras decisões foram proferidas em até um dia após o ajuizamento do pedido.
Apesar dos avanços legislativos e institucionais, os desafios permanecem significativos. Dados divulgados neste ano apontam que o Brasil registrou 732 mulheres mortas apenas no primeiro semestre de 2026, uma média de quatro assassinatos por dia. Além disso, a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada em 2025 pelo Observatório da Mulher contra a Violência (OMV) do Senado Federal, revelou que cerca de 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar nos 12 meses anteriores. Os números demonstram que a violência de gênero continua sendo um grave problema social e evidenciam a necessidade de fortalecimento contínuo das políticas públicas de prevenção, acolhimento e proteção.
Passados vinte anos de sua promulgação, a Lei Maria da Penha permanece como referência no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Mais do que celebrar os avanços alcançados, o Agosto Lilás reforça a importância de ampliar o acesso à informação, fortalecer a rede de atendimento e assegurar a efetividade dos instrumentos legais já existentes, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral dos direitos fundamentais das mulheres.
FONTE: Gov | Gov | TV Brasil | Senado
Crimes eleitorais, inelegibilidade e a confusão comum em anos de eleições
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Lucas Invernort
Todo ano eleitoral traz consigo uma cena que já se tornou familiar. Antes mesmo de se iniciarem as campanhas, alguns nomes passam a disputar algo que vem antes do voto, que é o direito de constar na urna, popularmente conhecida como elegibilidade. Neste ano a discussão vai um pouco além do de costume, uma vez que o Supremo Tribunal Federal retoma em setembro o julgamento de uma ação que questiona as mudanças feitas em 2025 na Lei da Ficha Limpa (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7881), de modo que as regras sobre quem pode ou não se candidatar vêm sendo aplicadas enquanto a sua própria validade ainda é discutida.
Sobre o tema, há aqui uma confusão bastante comum e que vale destaque: crime eleitoral e inelegibilidade não são a mesma coisa, e a distância entre um e outro é maior do que pode parecer.
Crimes eleitorais são aqueles previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições, como por exemplo: oferecer dinheiro em troca de voto ou fazer campanha no dia da votação, a conhecida “boca de urna”. Estes crimes são apurados pela Justiça Eleitoral, mediante denúncia do Ministério Público Eleitoral, e, ao contrário do que a gravidade do tema pode sugerir, carregam penas consideradas modestas, que raramente ultrapassam alguns anos e quase nunca se convertem em prisão efetiva.
O que realmente pesa na vida de um político é justamente a citada inelegibilidade, que é disciplinada pela Lei da Ficha Limpa. Ela impede a candidatura por oito anos e pode decorrer de uma condenação criminal, bem como, de um processo que sequer tange a esfera criminal e no qual os políticos sequer são acusados de algum crime. Basta que a Justiça Eleitoral reconheça, em ação própria, o abuso do poder econômico ou político, ou o uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal em 2012, quando a Corte declarou a Lei da Ficha Limpa constitucional. O argumento vencedor foi o de que a inelegibilidade não constitui pena, mas apenas a ausência de um requisito para se candidatar, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado (decisão final da qual não cabe mais recurso). A Constituição Federal, em seu art. 14, autoriza que a lei proteja a moralidade das eleições considerando a vida pregressa do candidato, e foi esse o fundamento que permitiu a uma decisão ainda recorrível produzir efeitos tão severos.
Os exemplos atravessam o espectro político. Luiz Inácio Lula da Silva teve o registro negado em 2018 em razão de uma condenação que anos depois viria a ser anulada. Jair Messias Bolsonaro foi declarado inelegível em 2023 sem que houvesse contra ele qualquer condenação criminal até o momento, apenas o reconhecimento de abuso cometido durante a campanha. Pablo Marçal acumula, das eleições municipais de 2024, três ações no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com desfechos distintos, tendo sido considerado inelegível em uma delas, que, no entanto, fora revertida ainda neste mês, o que demonstra como o resultado pode variar conforme o processo e conforme o momento.
Nada disso significa que o abuso ficará impune ou que a Justiça Eleitoral assistirá de braços cruzados a campanhas que compram apoio ou distorcem o debate público. O que se percebe, contudo, é que a consequência mais dura imposta a um político no Brasil não vem do processo penal, com toda a exigência de prova e de defesa que lhe é própria, mas de um caminho mais rápido e menos rigoroso. Em última análise, o direito de disputar uma eleição integra o rol dos direitos fundamentais, e retirá-lo de alguém não é tão criterioso quanto condená-lo por um crime.
FONTES: TSE | TRE-SP | CNN Brasil | TSE | CONJUR | IDP
Lei Antifacção: Primeira aplicação concreta e os limites em debate no STF
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Amanda Ferreira
A nova Lei Antifacção já começa a produzir efeitos concretos no sistema de justiça criminal. Em agosto, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou uma liderança do Comando Vermelho e obteve sua prisão preventiva com fundamento em uma das novas figuras introduzidas pela Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado.
O caso ocorreu em Itaboraí, onde o denunciado, apontado como liderança do tráfico na comunidade do Apolo, teria determinado e autorizado a instalação e manutenção de barricadas destinadas a dificultar a atuação das forças de segurança e assegurar o domínio territorial da organização criminosa. A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal de Itaboraí, que decretou a prisão preventiva do acusado. Segundo o MPRJ, trata-se de uma das primeiras aplicações conhecidas no país do crime de domínio social estruturado, criado pela nova legislação.
A situação ilustra uma das principais mudanças promovidas pela Lei nº 15.358/2026. Em vigor desde março deste ano, a chamada Lei Antifacção estabeleceu um novo marco jurídico para o enfrentamento de organizações criminosas consideradas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, promovendo alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em outras normas relacionadas à criminalidade organizada.
Entre as principais novidades está justamente a criação dos crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado. A primeira figura alcança condutas praticadas por integrantes de organizações criminosas que envolvam, entre outras situações, o uso de violência ou grave ameaça para controlar territórios ou comunidades, bem como ações destinadas a impedir ou dificultar a atuação das forças de segurança. A pena prevista pode chegar a 40 anos de reclusão.
A legislação também ampliou os instrumentos voltados ao enfrentamento patrimonial das organizações criminosas, permitindo medidas de sequestro, arresto, bloqueio e indisponibilidade de bens, direitos e valores, inclusive ativos digitais, além de prever mecanismos relacionados ao perdimento de bens. Paralelamente, promoveu o endurecimento de regras relacionadas à prisão, à execução penal e à transferência de presos para estabelecimentos penais federais.
É justamente a extensão dessas medidas que colocou a nova legislação no centro de um relevante debate constitucional no Supremo Tribunal Federal.
Nos dias 24 e 25 de agosto, o STF realizou audiência pública para discutir a constitucionalidade de dispositivos da Lei Antifacção. Conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, relator de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a norma, o encontro reuniu 48 autoridades, especialistas, operadores do sistema de Justiça e representantes da sociedade civil. As contribuições apresentadas deverão subsidiar a análise das ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958 pelo Plenário da Corte.
Entre os pontos questionados estão a previsão de prisão preventiva automática, alterações nas regras de execução penal e progressão de regime, a perda ou alienação antecipada de bens sem condenação definitiva, o monitoramento de comunicações entre advogados e clientes presos, a transferência de custodiados para presídios federais, restrições impostas a presos provisórios e alterações na realização da audiência de custódia.
O debate revela, portanto, uma tensão central: de um lado, a necessidade de oferecer ao Estado instrumentos mais eficazes para enfrentar organizações criminosas que exercem controle territorial, intimidam populações e comprometem a atuação das instituições públicas; de outro, a necessidade de que esse enfrentamento permaneça submetido aos limites impostos pela Constituição, especialmente quanto à individualização da pena, à presunção de inocência, ao devido processo legal e à proteção das garantias fundamentais.
Na abertura da audiência, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o enfrentamento ao crime organizado não depende apenas do aumento das penas, mas também de maior integração entre os órgãos de segurança e o sistema de Justiça. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, embora caiba ao Congresso definir a política criminal, compete ao STF verificar se as escolhas legislativas permanecem dentro dos limites constitucionais, buscando, sempre que possível, preservar a finalidade da legislação sem afastar a proteção aos direitos fundamentais.
A discussão ganha especial relevância diante das primeiras aplicações concretas da nova lei. O caso de Itaboraí demonstra como o novo marco já vem sendo utilizado para alcançar estruturas de controle territorial atribuídas a organizações criminosas. Ao mesmo tempo, a análise do STF poderá definir até onde esses novos instrumentos podem avançar e quais limites constitucionais deverão ser observados em sua aplicação.
Assim, enquanto a Lei Antifacção começa a ser incorporada à prática das autoridades de persecução penal, o Supremo se prepara para enfrentar uma questão de impacto significativo para o sistema criminal brasileiro: como ampliar a capacidade estatal de enfrentamento ao crime organizado sem ultrapassar as garantias que estruturam o Estado Democrático de Direito.
FONTE: STF | STF | STF | STF | CNN Brasil | Planalto | MPRJ
STF discute limites para acesso a dados sigilosos em investigações criminais
Conteúdo desenvolvido por Gilberto Alves, Raphael Coelho e Amanda Ferreira
O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta semana, o julgamento de três ações que discutem os limites para o acesso a dados de usuários e as prerrogativas das autoridades durante investigações criminais. Em debate, está uma questão cada vez mais relevante diante do avanço das tecnologias de comunicação: até onde podem ir as autoridades na obtenção de dados pessoais sem prévia autorização judicial?
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 91, o STF analisa dispositivos do Marco Civil da Internet relacionados ao fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações. A controvérsia envolve, especialmente, a possibilidade de autoridades policiais e do Ministério Público requisitarem diretamente aos provedores informações capazes de identificar determinado usuário a partir de um endereço de IP.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da exigência de ordem judicial para o acesso a dados que permitam identificar o usuário, entendimento acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Para os ministros, informações que ultrapassem dados meramente cadastrais e possam revelar aspectos da vida privada estão submetidas à reserva de jurisdição.
A proposta admite, contudo, exceção para situações de extrema urgência, nas quais exista risco iminente a bens jurídicos relevantes. Nesses casos, a autoridade policial ou o Ministério Público poderiam requisitar diretamente os dados necessários à identificação do usuário, desde que a medida seja posteriormente submetida ao controle judicial.
Já nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), o julgamento também aborda o alcance do poder de requisição previsto na Lei nº 12.830/2013. Nesse ponto, os votos apresentados distinguem dados cadastrais, que podem ser obtidos diretamente pelas autoridades, de informações protegidas por sigilo, cujo acesso depende, em regra, de autorização judicial.
Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, a discussão sinaliza a preocupação do STF em estabelecer limites para a atuação investigativa diante do avanço tecnológico, buscando conciliar a efetividade da persecução penal com a proteção da privacidade e dos dados pessoais.

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