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Medidas executivas atípicas e sua relevância para a efetividade da execução civil (art. 139, IV, do CPC)

Por Adriana Helena Lima e Silva e Ana Caroline Vieira Santos

O fortalecimento do debate sobre medidas executivas atípicas e a função do art. 139, IV do CPC na efetividade da execução

A crescente dificuldade na satisfação de créditos reconhecidos judicialmente tem impulsionado a busca por mecanismos mais eficazes para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Nesse contexto, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil passou a assumir posição de destaque no sistema processual brasileiro ao conferir ao magistrado competência para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas à efetivação das ordens judiciais, ainda que não expressamente previstas em lei.

Historicamente, antes da consolidação jurisprudencial sobre o tema, os pedidos de medidas executivas atípicas eram formulados com maior restrição e frequentemente enfrentavam resistência nas instâncias judiciais, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. Predominava, nesse cenário, a utilização prioritária de medidas tradicionais de constrição patrimonial, como penhora de ativos financeiros, veículos e imóveis.

Com a evolução interpretativa do art. 139, IV, passou-se a admitir progressivamente a adoção de medidas indiretas voltadas à indução do cumprimento da obrigação, especialmente em hipóteses de ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado. Nesse contexto, providências como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, restrição ao uso de cartões de crédito e outras medidas executivas indiretas passaram a ser reconhecidas como instrumentos legítimos de efetivação da execução, desde que adequadamente fundamentadas e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto.

A aplicação estratégica das medidas executivas atípicas na prática processual

Na prática da advocacia, a utilização das medidas executivas atípicas exige demonstração concreta da insuficiência dos meios executivos tradicionais, bem como a indicação de elementos que evidenciem eventual ocultação patrimonial ou incompatibilidade entre o padrão de vida apresentado pelo executado e a alegada incapacidade de pagamento.

A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, providências como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, restrição ao uso de cartões de crédito, bloqueio de milhas aéreas e limitações à participação em concursos públicos e licitações, especialmente quando demonstrada sua utilidade prática para a satisfação do crédito.

Nesse cenário, a adequada construção argumentativa assume papel relevante para o êxito na formulação desses requerimentos.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a fixação da tese vinculante no Tema 1.137

A controvérsia acerca da admissibilidade das medidas executivas atípicas foi enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 em 2026, ocasião em que foram fixados critérios objetivos e vinculantes para sua aplicação nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil.

Na oportunidade, a Corte estabeleceu que a adoção dessas medidas é juridicamente cabível desde que observados, cumulativamente:

· a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao executado;

· a utilização subsidiária das medidas atípicas, com prévio esgotamento dos meios executivos típicos;

· a fundamentação adequada às especificidades do caso concreto;

· a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

“Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da tese repetitiva, a controvérsia foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passando os tribunais a aplicar os critérios fixados como diretrizes obrigatórias para a análise dos pedidos de medidas executivas atípicas, afastando tanto sua rejeição automática quanto sua aplicação indiscriminada.

Considerações finais

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consolidou-se como relevante instrumento de fortalecimento da efetividade da execução civil, especialmente em hipóteses nas quais os meios executivos tradicionais se mostram insuficientes para a satisfação do crédito.

Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.137 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, foram estabelecidos parâmetros objetivos e vinculantes para a aplicação das medidas executivas atípicas, conferindo maior segurança jurídica à atuação das partes e do Poder Judiciário e consolidando orientação obrigatória a ser observada pelas instâncias ordinárias na apreciação de pedidos dessa natureza.

A partir da fixação da tese repetitiva, restou consolidado o entendimento de que tais medidas são admissíveis desde que observados cumulativamente os critérios de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao executado, devendo esses parâmetros orientar a apreciação judicial dos pedidos formulados no âmbito das execuções cíveis regidas pelo Código de Processo Civil.

Nesse cenário, a SiqueiraCastro Advogados mantém acompanhamento contínuo da evolução jurisprudencial relacionada às medidas executivas atípicas e à efetividade da execução civil, com atuação voltada à avaliação estratégica dessas medidas e à construção de soluções jurídicas alinhadas às particularidades de cada demanda.

Confira os julgados anteriores:

Jurisprudências

SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. CABIMENTO. Na presente hipótese, revela-se possível a adoção da medida atípicas requeridas pelo exequente, consistentes na suspensão das CNHs e passaportes dos executados, após várias tentativas frustradas de execução, por força do artigo 139, IV, do CPC/2015. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT-3 – AP: 00023599820125030031, Relator.: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Turma).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea para fins de penhora de milhas aéreas – Irresignação do exequente – Acolhimento – Pontos de programas de fidelidade que ostentam natureza patrimonial e valor monetário, e podem ser comercializadas em empresas especializadas no ramo – Possibilidade de penhora – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21609585720228260000 SP 2160958-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 08/12/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022).

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF – ADI: 5941 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)”