Newsletter | Relações de Consumo (Maio/2026)

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Artigo produzido por Mano Fornaciari Alencar

Qual o alcance da suspensão nacional do tema 1.417 e alguns de seus impactos

Imaginemos o nível de dificuldade que os gestores de companhias aéreas passaram a conviver com a suspensão nacional de todos os processos, após a decisão de novembro de 2025, envolvendo a controvérsia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica. O setor mergulhou em uma zona cinzenta e ninguém sabia responder ao certo que processos seguiriam tramitando e quais se manteriam realmente suspensos. Porque na prática, tribunais de todo o país passaram a suspender indiscriminadamente qualquer ação que mencionasse atraso ou cancelamento de voo.

Essa paralização generalizada transbordou em efeitos colaterais complexos para as companhias. Já que se tornou, por exemplo, quase impossível planejar de maneira precisa as provisões financeiras, os acordos passaram por represamentos. Casos de simples falhas operacionais foram “congelados” em conjunto com situações envolviam eventos climáticos de grande proporção. Criando um funil que não beneficiava ninguém, passageiros e companhias sofreram com essa situação.

De maneira muito coerente, ao julgar embargos de declaração no Are 1.560.244, o Ministro relator Dias Toffoli, delimitou a interpretação da decisão quando separou o que são riscos do negócio do que são eventos de força maior. Assim dispôs na decisão: “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”

Tornando claro que a suspensão nacional não é um salvo-conduto para toda e qualquer falha de serviço. Não restando dúvidas que a suspensão se restringe, exclusivamente, aos processos em que a discussão central é a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em situações de caso fortuito ou força maior. Separando o fortuito externo do fortuito interno. Que na prática significa que os processos que discutem falhas que se originam de gestão das companhias devem retomar seu curso normalmente. Mantendo suspensos os processos que envolvem eventos imprevisíveis e/ou inevitáveis.

Para que a ação permaneça suspensa, o objeto do caso deve estar relacionado a uma das quatro hipóteses previstas no artigo 256 paragrafo 3 do Código Brasileiro de Aeronáutica. É fundamental que esses conceitos sejam conhecidos e claros para todo os operadores do direito envolvidos em casos dessa natureza. Vejamos:

(i) Condições meteorológicas adversas – Não são casos de chuva passageira. São eventos que impedem a segurança do voo, como tempestades de grandes

proporções, queda de granizo, ventos cruzados acima do limite técnico ou visibilidade zero.

(ii) Indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária – situações que fogem do controle da companhia aérea. Pista danificada por terceiros ou queda no sistema de radar da torre de controle, são exemplos que se encaixam nesse ponto.

(iii) Restrições da autoridade de aviação civil – a ANAC ou o DECEA podem, por exemplo, determinar o fechamento do espaço aéreo por questões sanitárias ou de segurança nacional.

(iv) Decretação de pandemia – eventos que impõem restrições severas ao transporte aéreo, como foi com a COVID 19, por exemplo.

Com essa delimitação, processos que compõem um grande volume, voltam a tramitar normalmente, já que decorrem de falhas operacionais inerentes aos riscos da atividade. Como, por exemplo, casos que envolvam (i) manutenções não programadas, (ii) falta de tribulação, (iii) overbooking, e/ou (iv) falhas no sistema de reservas.

O maior risco para as companhias reside em uma zona turbulenta desse tipo de operação. Inúmeras vezes, um atraso começa em razão de uma tempestade (força maior), mas se prolonga por uma falha na reacomodação (falha operacional). Em casos assim, ônus da prova é da companhia: não basta alegar o mau tempo; é preciso provar, via documentos oficiais (METAR, planos de voo, …), que aquele evento específico foi a causa direta e inevitável do dano e que tudo que estava ao alcance da companhia foi feito no atendimento ao consumidor.

Acreditamos que fixação do tema 1.417 terá uma convivência harmônica dentro do universo juridico quando da definição da tese. O Código Brasileiro de Aeronáutica regulará os limites indenizatórios e excludentes dos casos que envolvam fortuito externo e o Código de defesa do Consumidor continuará sendo o pilar de sustentação no combate as abusos e falhas do serviço aéreo.

A delimitação trazida pelo STF não é um ponto final, dele se iniciará uma caminhada longa e complexa. O setor aéreo do Brasil, um dos mais judicializados do mundo, necessita de segurança jurídica para crescer e atrair investimentos. A separação entre o risco do negócio e a força maior é o primeiro degrau de uma longa escadaria para um ecossistema mais equilibrado.

Confira as decisões relevantes sobre o tema:

TJSP – Afetação

TJSP – Afetação 2

TJSP – Não afetação

TJSP – Não afetação 2