Newsletter | Penal Empresarial (Maio/2026)

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No início de maio, entrou em vigor a Lei nº 15.397/2026, promovendo uma ampla atualização no Código Penal voltado ao enfrentamento de delitos patrimoniais e à modernização da resposta penal diante de novas formas de criminalidade, especialmente aquelas praticadas com o uso de tecnologia, refletindo a crescente sofisticação da criminalidade digital. As alterações atingem diferentes tipos penais, com impacto relevante sobre crimes como furto, roubo, estelionato e receptação, além de repercussões também no delito de latrocínio, cuja pena mínima passa de 20 para 24 anos.

No plano processual penal, uma das alterações mais relevantes diz respeito ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Com a revogação do §5º do dispositivo, deixa de existir a exigência de representação da vítima como regra para a instauração da ação penal, que volta a ser, em sua essência, pública incondicionada. A mudança restabelece a atuação direta do Ministério Público na persecução penal, sem a necessidade de provocação do ofendido como requisito.

Na prática, a alteração reforça a centralidade da atuação estatal no enfrentamento às fraudes patrimoniais, sobretudo em um cenário de crescente massificação dos golpes digitais e de maior dificuldade de individualização imediata das vítimas. O estelionato permanece como figura típica de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, mas passa a ter seu regime de persecução ajustado à lógica de maior eficiência investigativa e repressiva.

O conjunto das modificações evidencia uma diretriz mais ampla de política criminal, voltada ao endurecimento da resposta estatal frente a delitos de elevada incidência social, com especial atenção às novas dinâmicas da criminalidade contemporânea e à necessidade de fortalecimento dos mecanismos de repressão e prevenção.

Fonte: GOV | TJDFT | Planalto | Planalto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o assistente de acusação pode interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, total ou parcialmente, a denúncia, especialmente quando não há impugnação do Ministério Público. O colegiado reconheceu que o rol de atribuições previsto no art. 271 do Código de Processo Penal é exemplificativo, permitindo a atuação recursal supletiva do assistente no âmbito da persecução penal.

No caso analisado, os acusados haviam sido denunciados por lesão corporal leve e tortura, mas o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia apenas em relação ao primeiro delito, afastando a imputação mais grave. Diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito buscando o recebimento integral da denúncia, incluindo o crime de tortura. O Tribunal de origem, contudo, havia afastado sua legitimidade recursal.

Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a atuação do assistente de acusação deve ser compreendida de forma sistemática, em consonância com sua função de auxiliar da acusação pública. Nessa linha, a Corte afirmou que, uma vez iniciada a persecução penal pelo titular da ação, é legítima a intervenção recursal do assistente quando houver inércia do Ministério Público, desde que respeitados os limites da denúncia.

A decisão reforça a compreensão de que a vítima não pode ser reduzida a mero espectador do processo penal, admitindo-se sua participação ativa, inclusive em sede recursal, como forma de fortalecer a efetividade da tutela jurisdicional penal e o equilíbrio entre acusação pública e interesses do ofendido.

FONTE: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a abertura de inquérito e procedimento administrativo para investigar tentativas de utilização da técnica conhecida como “prompt injection” (injeção de comando) em processos submetidos à Corte. A prática consiste na inserção de comandos ocultos em textos ou documentos com o objetivo de influenciar sistemas de inteligência artificial utilizados pelo Judiciário.

Segundo o Tribunal, foram identificados ao menos 11 (onze) processos criminais contendo instruções direcionadas às ferramentas de IA empregadas pelo STJ, com comandos como “ignore todas as instruções anteriores” e solicitações para que o sistema apresentasse conclusões favoráveis à parte. Os comandos teriam sido inseridos de forma dissimulada, inclusive com uso de caracteres ocultos ou fontes brancas, dificultando sua visualização pelos usuários humanos.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, não houve comprometimento dos sistemas nem impacto concreto nos julgamentos, mas os episódios levaram ao reforço dos protocolos de segurança e do monitoramento das ferramentas de inteligência artificial utilizadas pela Corte, que possuem supervisão humana e função meramente auxiliar.

Sob a perspectiva criminal, a utilização deliberada de técnicas voltadas à manipulação de sistemas judiciais pode suscitar discussões relacionadas à fraude processual ou obstrução da atividade jurisdicional, a depender das circunstâncias concretas.

Além disso, o episódio evidencia a necessidade de mecanismos técnicos capazes de garantir a integridade, a rastreabilidade e a confiabilidade de sistemas baseados em IA, reforçando a importância da supervisão humana e da adoção de parâmetros éticos no uso dessas tecnologias pelo Poder Judiciário.

FONTE: STJ | G1

O ex-presidente Jair Bolsonaro apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de revisão criminal visando à anulação de sua condenação a 27 anos e 3 meses de prisão no processo relacionado à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques e será submetida ao Plenário da Corte.

A revisão criminal é instrumento processual previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal para contestar condenações definitivas em hipóteses excepcionais, como violação expressa da lei penal, utilização de prova falsa ou surgimento de novas provas favoráveis ao condenado. No pedido, a defesa sustenta que houve irregularidades processuais e questiona a configuração dos crimes imputados.

Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma do STF pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado. A condenação integra o conjunto de processos relacionados aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e às investigações sobre a suposta articulação para impedir a posse do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva.

O pedido será analisado pelo Plenário do STF e a decisão poderá produzir impactos relevantes na consolidação da jurisprudência relacionada aos atos de 8 de janeiro e aos limites de responsabilização penal em situações de ruptura institucional.

FONTE: STF

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de grande relevância para o Direito Penal e Processual Penal ao decidir que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, especialmente nos casos de corrupção passiva majorada, ainda que a vantagem indevida recebida seja de pequeno valor.

A decisão foi proferida pela 6ª Turma no julgamento do REsp 2.258.036/DF, divulgado no Informativo 888, consolidando a aplicação da Súmula 599/STJ sobre o tema.

O caso envolveu servidora pública municipal requisitada para atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral, que passou a cobrar dinheiro de eleitores para promover a quitação irregular de débitos perante a Justiça Eleitoral. Acontece que, para realizar as baixas, a servidora inseriu informações falsas no sistema do órgão em duas ocasiões distintas, envolvendo dois eleitores diferentes, tendo recebido R$20,00 em cada episódio.

Diante dos fatos, foi denunciada pela prática do crime de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva e a defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o reduzido valor da vantagem indevida afastaria a relevância penal da conduta.

O STJ, contudo, rejeitou a tese defensiva ao destacar que os crimes contra a Administração Pública não protegem apenas o patrimônio estatal, mas também bens jurídicos de elevada importância constitucional, como a moralidade administrativa, a probidade e a confiança da sociedade nas instituições públicas. Para a Corte, a lesão a esses valores ocorre independentemente do montante envolvido, razão pela qual o pequeno valor da propina não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta.

O Tribunal também ressaltou que a incidência da majorante prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal demonstra maior grau de reprovabilidade, já que a servidora não apenas recebeu vantagem indevida, mas efetivamente praticou ato funcional em desacordo com seus deveres legais ao inserir dados falsos no sistema eleitoral, o que, segundo os ministros, reforça ainda mais a incompatibilidade entre a conduta e a aplicação do princípio da bagatela.

A decisão desperta controvérsia a partir de uma visão mais garantista, que defende um Direito Penal voltado apenas à repressão de condutas dotadas de efetiva lesividade concreta, uma vez que a reduzida expressão econômica da vantagem indevida poderia justificar uma análise mais flexível da tipicidade material, especialmente em crimes com penas severas.

Ainda assim, o entendimento adotado pelo STJ consolida a orientação de que a tutela da Administração Pública ultrapassa critérios meramente patrimoniais, abrangendo também a proteção da moralidade administrativa, da ética no exercício da função pública, da legitimidade institucional e da confiança da sociedade nas instituições estatais.

FONTE: Buscador Dizer o Direito

O mês de maio marca uma das campanhas mais importantes de conscientização social e jurídica do país: o Maio Laranja, movimento nacional de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Mais do que uma mobilização simbólica, a campanha representa um alerta sobre a gravidade de crimes que atingem diretamente a dignidade, a integridade física e psicológica e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, exigindo atuação firme do Direito Criminal, do sistema de proteção infanto-juvenil e de toda a sociedade.

O movimento tem maior mobilização no dia 18 de maio, data instituída como Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, mas é válido durante todo o mês de maio em memória do caso Araceli, menina de apenas oito anos brutalmente assassinada em 1973 por crime de violência sexual que ficou marcado por sua impunidade.

Desde então, o tema passou a ocupar posição central nas políticas públicas de proteção à infância no Brasil.

Dados recentes divulgados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública revelam a dimensão alarmante do problema, pois somente no primeiro trimestre de 2026, o Brasil registrou média de 150 casos diários de estupro de vulnerável, totalizando mais de 13 mil ocorrências até março. Especialistas alertam, contudo, que os números reais podem ser ainda maiores, já que grande parte das vítimas permanece em silêncio por medo, vergonha, dependência emocional ou dificuldade de compreender a violência sofrida.

No âmbito jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que crianças e adolescentes possuem direito à proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a preservação de sua dignidade, integridade física, psicológica e sexual. Do mesmo modo, o ECA também prevê mecanismos específicos de proteção, acolhimento e responsabilização diante de situações de violência.

Além das medidas protetivas previstas no Estatuto, a violência sexual contra crianças e adolescentes gera severas repercussões criminais.

O Código Penal brasileiro tipifica condutas como estupro de vulnerável, assédio, exploração sexual infantil, corrupção de menores e produção ou compartilhamento de pornografia infantil, crimes que podem resultar em penas elevadas e, em muitos casos, regime inicial fechado. A legislação brasileira adota postura especialmente rigorosa nesses delitos por reconhecer que a violência sexual praticada contra crianças produz consequências profundas e duradouras, frequentemente acompanhando a vítima por toda a vida adulta.

Mas as consequências não se limitam à esfera penal. Na área cível, os responsáveis podem ser condenados ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e psicológicos, além de sofrerem restrições relacionadas ao poder familiar e à convivência com a criança ou adolescente. Dependendo da gravidade do caso, também podem ser aplicadas medidas protetivas urgentes para afastamento do agressor e preservação da vítima.

Outro ponto de destaque da campanha é a conscientização sobre os sinais de violência. Mudanças bruscas de comportamento, isolamento, medo excessivo de determinadas pessoas, queda no rendimento escolar, agressividade, tristeza constante e sexualização precoce são alguns dos indícios frequentemente apontados por especialistas.

Segundo autoridades e profissionais da rede de proteção, acolher a palavra da criança e agir rapidamente pode ser determinante para interromper ciclos prolongados de violência. Por isso, campanhas de conscientização reforçam que denunciar é um ato de proteção.

Casos suspeitos podem ser comunicados ao Conselho Tutelar, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou por meio do Disque 100, canal nacional de denúncias de violações de direitos humanos.

Mais do que uma campanha anual, o Maio Laranja representa um chamado permanente à responsabilidade coletiva e o enfrentamento à violência sexual infantil exige, pelos principios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança, atuação integrada entre família, escola, instituições públicas, sistema de Justiça e sociedade civil, reafirmando que proteger crianças e adolescentes não é apenas um dever moral, mas também uma obrigação jurídica.

FONTE: Estado de Minas | Planalto