Newsletter de Penal Empresarial | Julho/2026

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Operação “Compliance Zero”: STF autoriza nova fase para apurar suposta estrutura de intimidação e manipulação de informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou uma nova fase da Operação “Compliance Zero”, conduzida pela Polícia Federal e que investiga o chamado “Caso Master”, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra um publicitário investigado por supostamente atuar em conjunto com o banqueiro Daniel Vorcaro. Segundo a decisão, a medida busca reunir provas sobre uma possível estrutura destinada a comprometer a credibilidade de instituições públicas, intimidar jornalistas e concorrentes e influenciar a opinião pública por meio de campanhas coordenadas.

De acordo com as investigações, o grupo teria utilizado estratégias de comunicação e inteligência para disseminar informações capazes de afetar a reputação de órgãos públicos, especialmente o Banco Central, além de monitorar e constranger pessoas consideradas obstáculos aos interesses da organização. As diligências incluem a apreensão de equipamentos eletrônicos e outros elementos que possam esclarecer a extensão da atuação do investigado.

Além dos fatos investigados, o caso evidencia a crescente sofisticação das estruturas envolvidas em crimes econômicos e financeiros. As apurações vão além de ilícitos tradicionalmente associados à criminalidade empresarial, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, alcançando também condutas voltadas à manipulação informacional e à intimidação de agentes públicos, jornalistas e concorrentes, quando utilizadas como instrumentos para viabilizar ou ocultar práticas criminosas.

Nesse contexto, o desdobramento da Operação Compliance Zero poderá contribuir para a delimitação dos contornos da responsabilização penal em casos que envolvam o uso dessas estratégias como instrumento para a prática ou a ocultação de crimes, bem como para o aprimoramento da atuação estatal no enfrentamento de estruturas criminosas cada vez mais complexas.

FONTE: STF

STJ esclarece controvérsia sobre progressão de regime e lei penal no tempo

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento em matéria de execução penal ao reconhecer que, em uma mesma execução unificada, é possível aplicar percentuais distintos para a progressão de regime, conforme a lei mais benéfico incidente sobre cada condenação.

A controvérsia surgiu após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que modificou os requisitos objetivos para a progressão de regime e tornou mais rigorosos os percentuais exigidos. O debate consistia em definir qual legislação deveria ser aplicada quando o apenado possuía condenações por crimes praticados em momentos distintos, antes e depois da entrada em vigor da nova lei, e, nos termos do artigo 111 da LEP, tinha suas penas unificadas.

Ao analisar o caso, o STJ afastou a alegação do Ministério Público de que a adoção de percentuais diferentes configuraria indevida combinação de leis (lex tertia). Segundo a Corte, cada condenação mantém autonomia jurídica dentro da execução unificada e deve ser integralmente regida pela legislação que lhe seja aplicável, considerada a data do fato e a regra mais favorável ao condenado.

Com esse entendimento, o Tribunal reafirmou a observância dos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal mais benéfica, evitando que a aplicação uniforme da Lei nº 13.964/2019 alcance crimes praticados antes de sua vigência quando isso representar claro agravamento da situação do executado.

Mais do que definir o critério de cálculo para a progressão de regime, o precedente reforça que a unificação das penas não descaracteriza a autonomia de cada condenação, em especial no tocante à aplicação da lei penal no tempo. Assim, STJ, acertadamente, prestigia a individualização da execução penal e oferece maior segurança jurídica ao afastar a incidência indiscriminada da Lei nº 13.964/2019 sobre delitos praticados antes de sua vigência, consolidando uma diretriz relevante para casos envolvendo múltiplas condenações.

FONTE: Buscador Dizer o Direito

STJ fixa entendimento sobre valoração das consequências do crime na dosimetria: homicídio de vítima que deixa filho menor pode agravar pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir que, na primeira fase da dosimetria da pena, é válida a exasperação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filhos menores de idade. O entendimento foi firmado no âmbito do Tema 1.394, com o objetivo de uniformizar a interpretação das instâncias ordinárias sobre a valoração das consequências do crime.

No caso analisado, o STJ reafirmou a possibilidade de o magistrado valorar, na forma do art. 59 do Código Penal, como circunstância concreta das consequências do delito, o fato de a vítima deixar filhos menores em situação de vulnerabilidade e desamparo, pois, segundo o Tribunal, essa circunstância extrapola o resultado típico do homicídio.

Dessa forma, a Terceira Seção avançou na consolidação dos critérios de individualização da pena ao reafirmar que as consequências do crime podem justificar o agravamento da pena na primeira fase da dosimetria, desde que não representem mera consequência automática do tipo penal, mas sim um desdobramento concreto e relevante do fato criminoso. Tal entendimento delimita um contorno entre elementos inerentes ao tipo penal e circunstâncias judiciais aptas a justificar maior reprovação da conduta.

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, possui efeito vinculante e deverá ser observada pelas instâncias ordinárias, reforçando a uniformização da jurisprudência do STJ no tocante à dosimetria da pena em crimes dolosos contra a vida, especialmente no que se refere à valoração das consequências do delito.

FONTE: STJ 

As câmeras corporais na polícia militar e a busca pela transparência no processo penal

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso no âmbito da Suspensão de Liminar 1696, reacendeu um dos debates mais cruciais para a segurança pública e o Direito Processual Penal brasileiro: a obrigatoriedade do uso de câmeras corporais por policiais militares em operações no Estado de São Paulo.

Ao atender a um pedido da Defensoria Pública estadual, a Corte Suprema determinou a utilização compulsória dos equipamentos em operações de grande envergadura e incursões em comunidades, além de impor a manutenção do modelo de gravação ininterrupta e a recomposição da frota mínima de dispositivos em funcionamento.

A controvérsia ganhou força após o governo paulista tentar alterar a dinâmica do programa de monitoramento policial, propondo a substituição das gravações contínuas por um sistema de acionamento manual ou remoto, sob a justificativa de redução de custos e transição tecnológica. No entanto, diante de dados que indicavam o aumento dos índices de letalidade policial e relatos de descumprimento dos acordos anteriormente firmados, o STF interveio de forma incisiva.

A decisão ressaltou que a mudança abrupta de padrão, sem a devida comprovação técnica de eficiência, representaria um risco direto aos direitos fundamentais e uma regressão na fiscalização dos atos estatais.

Sob a perspectiva estritamente processual penal, o uso das câmeras corporais ultrapassa a esfera administrativa e toca no cerne da produção probatória. A gravação audiovisual em tempo real funciona como um registro factual e imparcial das abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante. Esse instrumento fortalece a higidez da cadeia de custódia da prova, diminuindo a dependência exclusiva de relatos orais e garantindo que o processo penal seja instruído com elementos de alta confiabilidade, em estrita observância ao devido processo legal.

É imperativo destacar que a transparência conferida pelas gravações atua como uma via de mão dupla na dinâmica da justiça criminal. De um lado, resguarda o cidadão contra eventuais abusos de autoridade, invasões domiciliares desprovidas de justa causa e ilegalidades na colheita de provas. De outro, protege o próprio policial militar contra denúncias infundadas e falsas alegações de truculência, fornecendo um suporte documental idôneo que atesta a legitimidade do uso da força em situações extremas.

Em última análise, a determinação do Supremo Tribunal Federal reafirma que a busca pela eficiência na segurança pública não pode caminhar dissociada das garantias constitucionais do réu e do cidadão. Ao exigir prazos, transparência na divulgação de dados e rigor no funcionamento dos equipamentos, a Suprema Corte consolida um importante parâmetro para a persecução penal contemporânea, demonstrando que a tecnologia, quando bem regulada, é aliada indispensável para a busca da verdade real e para a higidez de todo o sistema de justiça criminal.

FONTES: STF | Migalhas | Brasil de Fato

STJ afasta uso de relatório produzido por IA generativa com prova no processo penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 1.059.475/SP, decidiu que relatórios técnicos produzidos exclusivamente por inteligência artificial generativa não possuem confiabilidade suficiente para serem utilizados como prova no processo penal.

O caso analisado pela Corte envolvia investigação de injúria racial cometida em estádio de futebol. Enquanto os laudos periciais oficiais não identificaram a expressão ofensiva atribuída ao investigado em gravação de áudio, um relatório elaborado com o auxílio de inteligência artificial concluiu em sentido contrário e foi utilizado para fundamentar o oferecimento de denúncia.

Ao examinar a controvérsia, o STJ ressaltou que a prova penal deve atender a critérios mínimos de racionalidade, transparência e verificabilidade. Segundo a Corte, ferramentas de IA generativa operam com base em probabilidades estatísticas, estão sujeitas a erros (“alucinações”) e, nesse caso, não analisavam diretamente o áudio, mas transcrições automáticas passíveis de falhas. Além disso, a ausência de metodologia auditável comprometeria o contraditório e impediria a verificação da confiabilidade do resultado.

O Tribunal também advertiu para o risco de viés de confirmação, ao destacar que o relatório de IA foi solicitado apenas após a perícia oficial não corroborar a hipótese inicialmente investigada.

A decisão sugere que, embora o uso de IA como ferramenta de apoio em investigações seja possível, não serão admissíveis isoladamente para fins de persecução penal os resultados gerados pela IA generativa. Tal precedente reforça, assim, a importância de que empresas e profissionais envolvidos em investigações internas e auditorias adotem metodologias tecnicamente verificáveis, preservem a cadeia de custódia das evidências digitais e realizem validação humana das análises geradas por IA.

Fonte: STJ