SiqueiraCastro Advogados reforça compromisso com a justiça social no patrocínio de causa em conjunto com o Instituto de Defesa da População Negra (IDPN)
No último dia 20 de novembro, foi celebrado o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, data de profunda relevância para refletir sobre a desigualdade racial no Brasil e fortalecimento de iniciativas que promovam equidade e justiça.

Infelizmente, a importância do tema é reforçada diante dos assustadores dados atualizados do Painel de Monitoramento Justiça Racial, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que registrou um aumento expressivo no número de processos criminais envolvendo racismo e delitos correlatos: somente em 2025, já foram contabilizados 7 mil novos casos.
Diante desse cenário, políticas públicas judiciárias baseadas em evidências se tornam essenciais para enfrentar desigualdades estruturais e garantir direitos.
É nesse contexto que o escritório SiqueiraCastro, em parceria com o Instituto de Defesa da População Negra (IDPN) — instituto dedicado à defesa criminal de pessoas negras e ao combate às injustiças no sistema de justiça — reforçou sua atuação no mês de novembro, ao participar da defesa de um homem negro acusado pelo crime de receptação.
A atuação conjunta garantiu a suspensão condicional do processo e contribuiu para a recuperação de uma bicicleta elétrica pertencente ao assistido, que havia sido apreendida pela Polícia do Estado do Rio de Janeiro ao ser equivocadamente identificada como produto de roubo. De forma simbólica, a restituição ocorreu no dia 19 de novembro, véspera do Dia da Consciência Negra, com a presença do Dr. Frederico Borges, membro do IDPN, reforçando o significado da data e a importância de se manter um compromisso com a reparação e a justiça social.
A parceria entre SiqueiraCastro e IDPN segue promissora, reafirmando a importância de ações articuladas para a defesa dos direitos da população negra e para a construção de um sistema de justiça mais igualitário. A expectativa é que essas iniciativas continuem gerando impactos positivos e concretos na sociedade.
Fonte: CNN Brasil | IDPN
STJ decide que carta psicografada não pode ser usada como prova judicial
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma carta psicografada não possui a confiabilidade mínima para ser admitida como prova em processo judicial.

No caso em apreço, dois homens foram acusados de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Durante a investigação, foi apresentada uma carta que teria sido psicografada por uma testemunha e supostamente ditada pela vítima falecida. O documento foi juntado aos autos pela acusação e aceito em instâncias ordinárias, mas o STJ determinou sua inadmissibilidade.
Ao proferir o voto, o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que o sistema de livre apreciação da prova não estabelece hierarquia entre os meios probatórios. Contudo, exige-se que qualquer elemento considerado pelo juiz possua idoneidade epistêmica, isto é, confiabilidade racional e capacidade objetiva de contribuir para o esclarecimento dos fatos. No caso em questão, a psicografia foi considerada como um “ato de fé”, sem base científica ou racional que a legitime como meio de prova.
Além disso, o relator advertiu para os riscos de submeter esse tipo de prova ao Tribunal do Júri, uma vez que poderia induzir os jurados a conclusões irracionais ou baseadas em convicção subjetiva, comprometendo a plenitude de defesa e o devido processo legal.
Por fim, o ministro esclareceu que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita, visto que não há ilegalidade em sua obtenção ou produção, mas sim como prova irrelevante, incapaz de produzir efeitos jurídicos no processo penal.
Câmara aprova “PL antifacção” e intensifica o debate sobre segurança pública no país
A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 18, o Projeto de Lei n.º 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, que estabelece um novo marco legal para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. A votação ocorreu poucos dias após a Operação Contenção, deflagrada em 28 de outubro nos Complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, considerada uma das maiores e mais letais da história do estado, com mais de 2.500 agentes mobilizados, 81 prisões, 93 fuzis apreendidos e 121 mortes, voltada principalmente ao enfraquecimento da atuação do Comando Vermelho na região.

Enquanto o governo estadual celebrou classificou a ação como bem-sucedida, a Comissão de Direitos Humanos anunciou que investigará a atuação policial, reacendendo o debate sobre limites constitucionais e controle estatal sobre operações de grande escala.
Nesse contexto, o PL Antifacção avança com mudanças no texto original quanto ao tratamento penal das facções criminosas. O texto aprovado cria a figura da “organização criminosa ultraviolenta”, centralizando definições, condutas e penas numa única lei. Além disso, eleva substancialmente penas quando os crimes cometidos tiverem ligação com facções criminosas e/ou milícias, classificando os delitos como hediondos e impondo critérios mais rígidos de progressão de regime.
A proposição também amplia o perdimento de bens, permitindo apreensão e confisco ainda no inquérito, quando houver risco de dissipação e indícios de origem ilícita. Ademais, o texto estabelece um banco nacional de dados sobre integrantes de facções e reorganiza a destinação de bens apreendidos, direcionando ao Fundo Nacional de Segurança Pública quando houver participação da Polícia Federal.
Como destaca o professor João Daniel Rassi, o país enfrenta o desafio de equilibrar repressão ao crime organizado com o respeito aos direitos fundamentais, garantindo que reformas legislativas e operações policiais caminhem com transparência, proporcionalidade e fiscalização efetiva. O debate, portanto, não se limita à segurança pública: envolve também legitimidade democrática, relações internacionais e o papel do sistema de justiça no enfrentamento às facções.
Fonte: CNN Brasil | Carta Capital | CNN Brasil | G1 | CNN Brasil | O Globo
Acordo do Mercosul para divisão de bens do crime organizado transnacional é aprovado pelo Senado
O Senado Federal aprovou, em 21 de outubro de 2025, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 163/2022, que ratifica o Acordo-Quadro do Mercosul para a disposição de bens apreendidos de organizações criminosas transnacionais.

O tratado, originalmente assinado em 2018 pelos países-membros do bloco (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), estabelece regras para a divisão dos ativos confiscados em operações internacionais de combate ao crime organizado e determina mecanismos de cooperação e negociação que permitem aos países dividirem os bens confiscados conforme sua participação nas investigações, ações judiciais e recuperação de ativos.
Pelo acordo, a negociação entre os países participantes é obrigatória para definir a destinação dos bens apreendidos ou do produto de sua venda. A parcela a ser atribuída a cada país será calculada com base em critérios como a natureza e importância dos bens, a complexidade da cooperação e a participação efetiva na recuperação dos ativos. Além disso, parte do valor arrecadado será destinada ao financiamento de políticas de combate ao crime organizado nos próprios países, incluindo investimentos nos sistemas de justiça.
Para o relator, senador Sergio Moro, a medida evita que os bens fiquem ociosos ou se desvalorizem enquanto aguardam decisão judicial, permitindo sua destinação provisória, venda antecipada ou uso institucional.
No mesmo mês, o Mercosul e os estados associados formalizaram a criação do Grupo de Trabalho Especializado sobre Recuperação de Ativos (GTERA), com o objetivo de desenvolver estratégias conjuntas, trocar boas práticas e capacitar autoridades para localizar, bloquear e recuperar bens obtidos por organizações criminosas e redes de corrupção no âmbito regional.
A iniciativa reforça a determinação institucional do bloco em tratar o crime organizado transnacional como desafio coletivo, estabelecendo uma cooperação jurídica internacional para responsabilizar e punir essa modalidade de crime.
STJ aplica o princípio da insignificância em caso de furto qualificado de natureza famélica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo quando o furto é qualificado, desde que configurada situação excepcional de natureza famélica.

No caso analisado, um segurança de supermercado foi acusado de furtar fraldas, leite e iogurtes destinados ao uso de sua filha. Conforme registrado nos autos, o Réu relatou passar por grave dificuldade financeira, ter solicitado sem sucesso um adiantamento salarial e, posteriormente, ter subtraído os produtos. Apesar da existência de qualificadora de abuso de confiança, em razão de o Réu ser segurança do estabelecimento, o STJ reconheceu que a subtração ocorreu em contexto de evidente vulnerabilidade social.
Ao proferir o voto vencedor, o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a qualificadora não pode ser utilizada como critério absoluto para afastar a insignificância. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida, sendo esta a hipótese em questão.
Cabe destacar, no entanto, que a aplicação do princípio da insignificância não significa reconhecer a conduta como lícita, tampouco ignora a existência da qualificadora, apenas determina que, diante da irrelevância material da lesão e das circunstâncias excepcionais, a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a intervenção penal.
Dessa forma, o STJ reverteu a condenação do acusado, afastando a tipicidade da sua conduta.
Fontes: STJ
Monitoração eletrônica: pontos recentes e aspectos legais
A monitoração eletrônica voltou ao foco após decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro. Conforme divulgado pelo STF, a medida foi decretada diante do risco de fuga, com base nos indícios apresentados pela Polícia Federal. Entre os elementos analisados pelo ministro Alexandre de Moraes, se encontra a tentativa de violação da tornozeleira eletrônica que o condenado utilizava enquanto cumpria prisão domiciliar.

A monitoração eletrônica, prevista na Lei de Execuções Penais, na Lei nº 12.403/2011 e no Decreto nº 7.627/2011, funciona como medida cautelar ou de execução penal destinada ao controle da movimentação do monitorado por meio de dispositivo eletrônico. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tal medida pode ser aplicada em hipóteses como substituição da prisão provisória, medidas protetivas da Lei Maria da Penha, saídas temporárias no regime semiaberto, progressão de regime sem vagas em estabelecimentos adequados e como complemento à prisão domiciliar.
Além disso, o CNJ também ressalta a importância de que o monitorado cumpra algumas regras, entre elas: não danificar o equipamento, manter a bateria carregada e respeitar áreas e horários determinados.
Após a prisão, o ex-presidente chegou a admitir ter utilizado uma fonte de calor para danificar a tornozeleira eletrônica que usava enquanto cumpria medida cautelar. A confissão, registrada em vídeo, reforçou as suspeitas de violação do dispositivo e passou a integrar o conjunto de elementos analisados pelo Judiciário no contexto da prisão preventiva.
Vale lembrar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, no dia 11/09/2025, o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão em regime fechado, em julgamento relacionado à chamada “trama golpista”.
STJ fixa tese em repetitivo: concurso formal em roubo contra vítimas diferentes
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, o bem jurídico protegido no crime de roubo é o patrimônio, e não a pessoa isoladamente. Por isso, mesmo que a ação delitiva seja uma só, é possível haver concurso formal se a vontade do agente se dirigiu a bens pertencentes a diferentes pessoas.
O ministro explicou que, quanto ao dolo, o direito brasileiro adota a teoria da vontade (intenção livre e consciente) para o dolo direto, e a teoria do consentimento para o dolo eventual, nos casos em que o agente aceita o risco de atingir patrimônio alheio.
No caso que representou o repetitivo, o Tribunal de Justiça de Goiás havia considerado que um furto de objetos em uma residência com duas vítimas deveria ser tratado como crime único, por não ser possível individualizar a propriedade de cada bem. Porém, o relator discordou: se o agente tinha consciência de que poderia violar o patrimônio de mais de uma pessoa, não se justifica tratar como um único crime, mesmo que as vítimas façam parte da mesma família.
A tese fixada pelo STJ tem impacto importante: ela uniformiza o entendimento sobre quando caracterizar concurso formal em casos de roubo, o que tem efeitos diretos na dosimetria das penas e na análise de responsabilidades em ações com múltiplas vítimas.
Fonte: STJ