Newsletter | Penal Empresarial (Abril/2026)

0
23

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a suspensão condicional do processo não se aplica a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. O entendimento foi firmado em julgamento envolvendo réu denunciado com base no art. 20 da Lei nº 7.716/1989, acusado de praticar e incitar discriminação contra comunidades islâmicas em publicações feitas nas redes sociais.

Segundo a notícia, o Ministério Público já havia deixado de oferecer acordo de não persecução penal por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo. Posteriormente, a defesa buscou o reconhecimento da possibilidade de suspensão condicional do processo, mas o pleito foi rejeitado. Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado e que a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal para afastar o ANPP em crimes raciais também deve incidir sobre a suspensão condicional do processo.

Para o colegiado, a interpretação da controvérsia deve observar não apenas a legislação infraconstitucional, mas também os valores constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação. Nessa linha, a Sexta Turma entendeu que a adoção de mecanismos despenalizadores em crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 enfraqueceria a resposta penal esperada em hipóteses de intolerância e preconceito, especialmente diante da necessidade de proteção efetiva da liberdade religiosa e da construção de uma sociedade plural e sem discriminações.

O entendimento adotado pela Sexta Turma sinaliza uma postura mais rigorosa no tratamento de condutas discriminatórias, especialmente em casos de intolerância religiosa. A decisão reforça que a tutela da liberdade de crença e o enfrentamento ao discurso de ódio demandam resposta penal proporcional à gravidade da conduta.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça colocou em destaque, neste mês de abril, a discussão sobre a aplicação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Em 14 de abril, o colegiado afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.422, com o objetivo de definir se, em hipóteses de concurso de majorantes, é admissível a aplicação cumulativa e “em cascata” das frações previstas no artigo 68 do Código Penal. Ao justificar a afetação, o STJ destacou a expressiva multiplicidade de julgados sobre a matéria e ressaltou que sua jurisprudência já admite a cumulação das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta vinculada às circunstâncias do caso, sendo insuficientes referências genéricas à gravidade do delito.

Posteriormente, a mesma Terceira Seção reafirmou entendimento relevante sobre o tema ao decidir que, quando o magistrado optar por aplicar apenas uma entre várias causas de aumento, deverá necessariamente escolher aquela que represente a fração mais gravosa. O julgamento ocorreu em caso de roubo circunstanciado em que estavam presentes concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Na ocasião, o colegiado entendeu que, embora a aplicação cumulativa continue sendo juridicamente possível, ela exige motivação específica; de outro lado, se adotada apenas uma majorante, deve prevalecer a causa que mais eleve a pena, em conformidade com o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.

A aproximação entre os dois julgados revela movimento claro de uniformização da jurisprudência penal do STJ quanto à terceira fase da dosimetria. De um lado, a Corte pretende fixar, em repetitivo, os limites da aplicação cumulativa das majorantes; de outro, já sinaliza que a escolha judicial entre múltiplas causas de aumento não é livre, devendo observar a fração mais severa quando não houver cumulação. O tema tem impacto direto na fixação da pena e tende a ampliar a segurança jurídica na aplicação do artigo 68 do Código Penal.

Entrou em vigor a nova Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026), que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, ampliando penas, restringindo benefícios penais e reforçando mecanismos de investigação e repressão.

O diploma legal teve origem no Projeto de Lei n.º 5.582/2025, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso em novembro. Após sucessivas alterações promovidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o texto foi aprovado em fevereiro e sancionada, com vetos, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 24 de março de 2026. A norma foi denominada “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-ministro da Segurança Pública no governo Michel Temer, morto em janeiro deste ano.

A nova legislação promove alterações relevantes no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal, consolidando um modelo mais rigoroso de repressão ao crime organizado. A lei define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades.

Entre as principais mudanças, destacam-se: (i) o aumento das penas para integrantes de facções, que podem alcançar até 40 anos de reclusão na pena-base; (ii) a restrição de benefícios penais para lideranças, que deixam de ter direito à anistia, indulto, fiança, liberdade condicional ou auxílio-reclusão; (iii) o endurecimento das regras de progressão de regime, com exigência, em alguns casos, de cumprimento de até 85% da pena em regime fechado, além da previsão de custódia dos líderes ou chefes de organizações criminosas em presídios de segurança máxima; e (iv) a retirada de homicídios cometidos por membros dessas organizações da competência do Tribunal do Júri, que passam a ser julgados pelas Varas Criminais Colegiadas.

No plano material, passam a ser tipificados os delitos de domínio social estruturado (art. 288-A do Código Penal) e de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 288-B do Código Penal), ampliando o rol dos crimes hediondos com a inclusão da associação criminosa armada (artigo 288, § 1º, do Código Penal), do tráfico privilegiado em presídios e de condutas conexas a facções.

No campo patrimonial, a lei reforça a estratégia de asfixia financeira das organizações criminosas, ampliando as hipóteses de bloqueio, apreensão e perdimento de bens, inclusive ativos digitais e participações societárias. Além disso, foi instituído o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado ao compartilhamento de informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações.

Assim, o novo marco legal sinaliza um esforço ao enfrentamento do crime organizado. Entretanto, seus efeitos práticos deverão ser acompanhados à luz de sua aplicação concreta, sempre com a devida observância aos princípios e garantias previstos na Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União adote medidas repressivas imediatas para o enfrentamento de organizações criminosas que atuam na região amazônica, em decisão proferida no último dia 13, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743.

A decisão foi fundamentada em dados recentes que indicam a consolidação dessas organizações na região. Segundo informações consideradas no processo, ao menos 17 organizações criminosas atuam na Amazônia, sendo 14 nacionais e 3 estrangeiras, com presença já identificada em 344 municípios em 2025, muitas delas utilizando crimes ambientais como fonte de financiamento.

Nesse cenário, a chamada “Rota Amazônica” figura como um dos principais caminhos para o tráfico de drogas trazidas de países vizinhos, como Colômbia e Peru. Em investigação conduzida pela Polícia Civil do Amazonas, no âmbito da Operação “Erga Omnes”, destinada a desarticular um esquema de tráfico internacional nessa rota, apurou-se que o Comando Vermelho movimentou cerca de R$70 milhões com o auxílio de servidores públicos, advogados e empresas de fachada, em atuação desde 2018, o que evidencia a urgência de tal problemática.

Entre as determinações, o STF estabeleceu que o governo federal apresente, em prazo determinado, um plano com ações concretas de repressão, incluindo operações da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e de órgãos de fiscalização ambiental, além da atuação coordenada com forças estaduais. Também foi mencionada a possibilidade de intensificação da presença das Forças Armadas, inclusive por meio de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em áreas consideradas críticas. Tal decisão evidencia a crescente integração entre o combate ao crime organizado e a tutela ambiental, reconhecendo que essas organizações vêm diversificando suas fontes de financiamento por meio da exploração ilícita de recursos naturais, como o garimpo e o desmatamento ilegal, que impactam diretamente terras indígenas e unidades de conservação.

A recente prisão em flagrante de uma advogada em seu escritório, em Goiás, após a publicação de críticas a um delegado de polícia que havia arquivado ocorrência por ela anteriormente registrada, reacendeu o debate sobre os limites da atuação policial e a necessidade de estrita observância dos requisitos legais para a restrição da liberdade.

Do ponto de vista jurídico, importa esclarecer que o §3º do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 não impede a prisão de advogados, mas estabelece uma limitação específica de que, no exercício da profissão, somente se admite prisão em flagrante por crime inafiançável. Fora dessa hipótese, o advogado se submete ao regime comum, o que não dispensa, em qualquer caso, o cumprimento rigoroso dos pressupostos legais da prisão, especialmente no que se refere à caracterização do flagrante.

Nos termos dos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido logo após em circunstâncias que indiquem sua autoria, ou é encontrado, logo depois, com elementos que façam presumir sua participação, admitindo-se, ainda, a permanência do flagrante apenas nas hipóteses de infrações permanentes, enquanto não cessada a conduta.

À luz desses parâmetros legais, a caracterização do flagrante exige uma relação de urgência para a intervenção estatal diante de uma conduta delituosa, o que, em regra, não se compatibiliza com manifestações já consumadas no ambiente digital, ainda que, em tese, configurado crime contra honra, como no caso concreto.

Além disso, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, garantia que se estende ao local de trabalho, incluindo o escritório de advocacia, cuja proteção é reforçada pelo artigo 7°, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito dos direitos dos advogados, exigindo que eventual ingresso estatal observe estritamente as garantias fundamentais e as prerrogativas profissionais.

A atuação da autoridade policial também deve ser analisada à luz do artigo 9° da Lei nº 13.869/2019, que tipifica o abuso de autoridade, evidenciando que o respeito aos limites legais não constitui mero formalismo, mas requisito de legitimidade do exercício do poder penal.

Por fim, cumpre lembrar que o delegado de polícia atua como expressão do Estado, modo que suas decisões e atuações produzem efeitos institucionais e exigem elevado grau de cautela e aderência à legalidade. O caso, portanto, ultrapassa a discussão sobre as supostas condutas delituosas atribuídas à advogada e ao delegado, uma vez que impõe reflexão necessária sobre a necessidade de rigor na observância dos requisitos legais da prisão, como forma de assegurar que o exercício do poder punitivo permaneça dentro dos marcos do Estado Democrático de Direito.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.185. A Corte está prestes a definir uma fronteira sensível da liberdade individual no Brasil: a obrigatoriedade de informar o cidadão sobre o seu direito ao silêncio no exato momento da abordagem policial.

O debate central enfrenta o dilema entre a eficácia da atividade policial e a validade de provas obtidas de maneira “informal” no momento da abordagem, sem que o indivíduo tenha sido expressamente advertido de sua garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A fim de melhor compreender a relevância desse tema, é fundamental resgatar a origem do princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).

O marco civilizatório moderno dessa garantia remonta ao caso norte-americano Miranda v. Arizona (1966), que estabeleceu que o ambiente de custódia é inerentemente coercitivo e que, sem a devida advertência, qualquer declaração do suspeito é presumidamente involuntária. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consolidou esse pilar em seu artigo 5º, inciso LXIII, mas a controvérsia atual reside na delimitação do momento preciso em que esse dever nasce: se apenas no ato formal da oitiva, prisão e audiência ou ainda no primeiro contato da abordagem policial.

Diante deste cenário, o caso em tela analisa a nulidade de declarações colhidas por policiais em campo sem a prévia leitura dos direitos fundamentais. O foco central é a preservação da autodeterminação informacional, impedindo que o cidadão seja induzido a uma autoincriminação por desconhecimento técnico de sua posição jurídica no momento da abordagem.

Nesse contexto, o “Aviso de Miranda” poderá vir a ser um requisito indispensável para a validade das provas orais colhidas na abordagem, de modo que a ausência dessa advertência gere a nulidade da prova e de tudo o que dela derivar, tornando-as inadmissíveis conforme os princípios constitucionais de proteção ao réu.

Sob essa ótica, é imperativo destacar o risco de um possível impacto sistêmico no Judiciário, tendo em vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Caso o STF firme o entendimento de que as provas colhidas sem o Aviso de Miranda são inválidas, diversas ações penais em curso, ou mesmo já julgadas, que tenham se sustentado em tais elementos, poderão ser passíveis de anulação.

Esse cenário traz à baila uma preocupação real com a segurança jurídica e com o prejuízo operacional aos tribunais inferiores diante da possibilidade de um efeito cascata de revisões criminais.

Em última análise, o desfecho do Tema 1.185 reafirma o devido processo legal como a principal barreira contra o arbítrio estatal. Ao exigir transparência e tempestividade na advertência de direitos, o STF assegura que a eficácia da persecução penal não se sobreponha às garantias fundamentais, preservando, acima de tudo, a integridade da Constituição Federal.

O cenário atual do julgamento apresenta um panorama de votos que reflete a complexidade do tema, com cinco ministros já tendo se manifestado antes do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela obrigatoriedade da advertência desde o contato inicial, sendo acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin. Os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques também já proferiram seus votos, trazendo divergências pontuais sobre o momento exato do aviso e a possível modulação de efeitos, enquanto os demais integrantes da Corte aguardam o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes.